‘INVENCIONE’
Mais do que um debate de natureza legal, a discussão em torno do Projecto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos ex-Presidentes e vice-Presidentes da República é essencialmente política. No campo legal, o conjunto das garantias reservadas aos ex-Presidentes da República neste Projecto de Lei não vai além dos direitos já estabelecidos na Constituição de 2010. Regalias como residência oficial, escolta pessoal, viatura protocolar e pessoal administrativo estão previstos na lei magna, especificamente no seu artigo 133º que desdobra o estatuto dos antigos Presidentes da República. O mesmo que também já predetermina outros direitos definidos em lei. A importância que alguma interpretação confere ao fórum privilegiado, para o caso de responsabilização criminal, e ao período de nojo de cinco anos, referidos no Projecto, também só se explica por pura distração. No artigo 127º sobre a responsabilidade criminal, a Constituição já prevê o período de carência em causa (os tais cincos após o término das funções) para que um ex-Presidente da República responda por eventuais crimes estranhos ao exercício das suas funções. E o fórum que a Constituição estabelece é um tribunal superior, no caso o Tribunal Supremo. Grosso modo, pode dizer-se que o actual Presidente da República e os seus futuros sucessores já tinham, na Constituição, um quadro legal que lhes permitiria viver o ‘day after’, com significativa estabilidade a todos os níveis. Em termos comparativos, também é fácil perceber que, em relação a regalias, o Projecto de Lei, de iniciativa do MPLA, não inventa quase nada. Há vários casos de realidades consolidadas em que os antigos presidentes e vice-presidentes da República e respectivas famílias gozam de estatutos especiais em questões como a protecção pessoal, habitação, pensão de reforma, acesso à saúde, entre outras garantias. Os Estados Unidos da América são um exemplo terminado nesta matéria.
O que constitui uma verdadeira invenção do MPLA, neste caso, é a proposta de instituição da figura de ‘Presidente da República Emérito’. E não se trata de uma invenção qualquer. Em termos políticos, é uma criação susceptível de manchar, de forma despropositada, a mensagem de desapego que José Eduardo dos Santos passou ao país, ao decidir ceder a posição de candidato do MPLA às próximas eleições. Por muito que se discuta a longevidade do poder do Presidente da República, José Eduardo dos Santos tinha legitimidade constitucional e apoio incondicional do seu partido para concorrer a mais um mandato, sucedendo-se a si próprio. Ao decidir abandonar o cadeirão máximo do Estado, sem imposição, confundiu necessariamente as vozes que lhe denotavam apego desmesurado ao poder. No fundo, com a decisão de saída por iniciativa pessoal, apesar da contestação do partido que lhe renovou confiança no último congresso, só por desonestidade intelectual ou falta de rigor histórico José Eduardo dos Santos poderia ser comparado ao leque de líderes africanos da estirpe de Robert Mugabe. O que a proposta do MPLA põe em causa, na parte da instituição do Presidente Emérito, é precisamente isso. Porque, em rigor, seria sempre possível considerar-se soluções político-legais menos ruidosas, mas igualmente efectivas do ponto de vista da protecção e da segurança do futuro ex-Presidente da República. Qualquer coisa que não passasse por tão ‘brilhante’ invencionice.
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