AN aprova hoje lei de repatriamento coercivo de capitais
A Assembleia Nacional discute e vota hoje (13), na generalidade, a proposta de lei sobre o Repatriamento Coercivo de Capitais e Perda Alargada de Bens, que visa obter autorização para confiscar "bens incongruentes domiciliados no exterior do país".
A proposta foi aprovada a 26 de Outubro último pelo Conselho de Ministros e está previsto entrar em vigor em Janeiro de 2019, enquadrando-se na Lei sobre o Repatriamento de Capitais, aprovada e publicada no Diário da República a 26 de Junho deste ano.
A proposta de lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, entre eles financeiros, tem também como objectivo dotar o ordenamento jurídico de normas e mecanismos legais que permitam a materialização do repatriamento coercivo, com maior ênfase à perda alargada de bens a favor do Estado.
No caso dos "bens incongruentes" domiciliados no país, a proposta, segundo argumentou em Outubro o ministro da Justiça e Direitos Humanos, Francisco Queirós, prevê que possam ser confiscados assim que a lei for aprovada na Assembleia Nacional. Nesse sentido, os órgãos da justiça poderão perseguir aqueles que detêm estes bens, em defesa dos interesses dos cidadãos.
A iniciativa surge enquadrada pela Lei de Repatriamento de capitais, cujo prazo termina em dezembro, uma vez que o diploma "não cobre todas as incidências do processo". "Daí a necessidade, do ponto de vista da investigação criminal, instrução preparatória e do julgamento dos casos, de tornar mais apta na sua aplicação", explicou então Francisco Queirós.
A nova lei, ainda dependente da aprovação pelo Parlamento, define também o que considera "bens congruentes", adquiridos de forma legal, e "bens incongruentes", que resultam de enriquecimento ilícito. Em caso de condenação, os bens incongruentes reverterão a favor do Estado.
Já a Lei de Repatriamento de Capitais define que os cidadãos e empresas têm até 26 de Dezembro (180 dias) para repatriar voluntariamente, sem perguntas ou investigações das autoridades, os recursos financeiros ilicitamente retirados de Angola, podendo até receber incentivos estatais.
De acordo com a lei, entre esses recursos, sem um tecto mínimo, contam-se "depósitos bancários, à ordem, a prazo ou na forma de certificados de depósito ou de aforro, em contas domiciliadas em instituições financeiras bancárias no estrangeiro".
A lei é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio em território angolano e que sejam titulares de recursos financeiros domiciliados no exterior do país.
"Visa o estabelecimento dos termos e das condições de repatriamento dos recursos financeiros domiciliados no exterior do país, os efeitos jurídicos de natureza fiscal cambial ou criminal do repatriamento voluntário", além do "regime sancionatório do repatriamento coercivo dos recursos ilícitos mantidos no exterior".
Contudo, não é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais que à data anterior à entrada em vigor da lei "tenham sido condenadas judicialmente ou que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial", ou que sejam réus em processo pela prática de crimes relacionados com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro.
Nomeadamente, crimes relacionados com terrorismo, tráfico de pessoas e de órgãos, escravidão, tráfico de droga ou contrabando, entre outros.
Após o fim do prazo, o repatriamento passará a ser feito de forma "coerciva", como prevê a lei, "no caso, exclusivamente, dos recursos financeiros provenientes de operações comprovadamente ilícitas".
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