Inês Galvão
A Agência Nacional de Petróleo e Gás
O desafio da diversificação da economia angolana passa pela promoção e desenvolvimento de outros sectores além do sector petrolífero, porém não deixa de ser notória a ainda primazia deste sector na economia e o desejo de investidores, mormente investidores estrangeiros, de continuarem a investir nesta área. Também o recente lançamento do concurso público para novas concessões de determinados blocos na Bacia do Namibe e na Bacia de Benguela, e o mecanismo utilizado de publicitação dos mesmos, entre outras actividades, revela a contínua promoção do sector, o qual será sempre relevante para a economia do país. Neste âmbito, os potenciais investidores que estejam interessados em desenvolver a sua actividade no sector petrolífero em Angola deverão ter em conta o papel actualmente desempenhado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis. Cumpre salientar que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, a qual é, também, oficialmente designada por “ANPG”, foi constituída com o objectivo primordial de readaptar o regime do sector petrolífero às necessidades do país. A constituição desta entidade, mediante Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro de 2019, prendeu-se, igualmente, com a necessidade de eliminar conflitos de interesses e aumentar a transparência e eficácia dos processos, em harmonia com a necessidade premente de potenciar investimento interno e externo no sector. Através do diploma supramencionado, a ANPG foi qualificada como a Concessionária Nacional, substituindo, assim, a Sonangol – E.P., tendo-lhe sido concedida a missão de regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis. Não pretendendo listar de forma exaustiva todas as competências da ANPG necessárias à prossecução da sua missão de regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, destacamos as seguintes: (i) a implementação de acções necessárias à adjudicação e gestão de contratos de petróleo e gás natural; (ii) a promoção de investimentos no sector dos petróleos, gás e bicombustíveis; (iii) a execução de procedimentos de delimitação de blocos para efeitos de pesquisa, exploração e desenvolvimento da produção; (iv) a negociação e a celebração de contratos; (v) a emissão de pareceres sobre a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social de uma associada da concessionária nacional; (vi) o acompanhamento das reservas declaradas pelas associadas, bem como (vii) o acompanhamento de toda a actividade exercida no âmbito dos contratos de pesquisa e produção de hidrocarboneto, entre outros desafios que lhe competem. A ANPG tem, assim, um papel fulcral no desenvolvimento do sector petrolífero e será um interveniente crucial na execução das actividades petrolíferas em Angola. Aproveitamos a oportunidade para relembrar que, em Fevereiro deste ano, foi, também, aprovada a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas para o período 2019-2025, pelo Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro de 2019. Este diploma reitera as já conhecidas modalidades de adjudicação de concessões (concurso público, concurso público limitado e negociação directa) e os eventuais blocos abrangidos por cada uma das tipologias, entre outros princípios e regras que devem ser aplicados nos processos de concessão.
Em 2011, o Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão veio estabelecer as regras aplicáveis aos contratos celebrados por empresas privadas ou mistas na aquisição, a entidades colectivas não residentes, de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados necessários para fomentar a capacidade produtiva de bens ou serviços em Angola, bem como o aumento da formação de trabalhadores que exigem conhecimentos que não podem ser adquiridos no País. Este Regulamento identifica os requisitos necessários à celebração de tais contratos, incluindo pressupostos de contratação, cláusulas obrigatórias e proibidas, e mecanismos de comunicação ou aprovação, entre outras normas indispensáveis. Contudo, não são raras as vezes em que os contratos são celebrados e os serviços efectivamente prestados sem cumprirem as regras dispostas neste diploma. É, por isso, importante salientar que a contratação destes serviços a entidades não residentes não só tem de cumprir as formalidades estabelecidas na legislação aplicável, como apenas será admissível se não for possível adquirir estes serviços em Angola, devido à sua especialização e complexidade, ou se estiverem abrangidos por programas pré-determinados que envolvam conhecimentos especializados; bem como se tais serviços permitirem vantagens significativas para a entidade beneficiária e para a economia nacional ou o objecto do contrato concorra de forma decisiva para o desenvolvimento do País. Entre outras regras, ressaltamos que os contratos não podem conter objectos vagos, imprecisos ou indeterminados, preços exorbitantes, indeterminados ou aleatórios, referências a prestações características de outros contratos, tais como royalties, ou um manifesto desequilibro entre as prestações das partes. Relativamente aos técnicos a utilizar na prestação de serviços, o contrato deverá indicar o perfil profissional e o tempo de trabalho de cada técnico, em harmonia com o cronograma de trabalhos. As empresas constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado sofrem ainda algumas limitações adicionais, uma vez que não podem celebrar tais contratos com os seus associados estrangeiro, excepto se devidamente autorizados. Assim, previamente à celebração dos contratos aqui referidos, é crucial identificar os requisitos que possam ser aplicáveis, garantindo-se o cumprimento da legislação Angolana.
“Promoção do Investimento Privado em Angola”
Criação de ecossistemas de investimento mais dinâmicos e atracção de investimento directo estrangeiro têm sido alguns dos principais desafios dos governos a uma escala global. A procura por melhores condições de vida aumenta a pressão para o desenvolvimento do serviço público, para o investimento em infraestruturas e para o suporte ao crescimento e desenvolvimento económico, quer ao nível da implementação de políticas educativas e fiscais, quer ao nível do apoio ao investimento. As políticas que têm sido adoptadas para endereçar estes desafios têm variado entre: (i) criar vantagens económicas competitivas; (ii) atrair investimentos a longo prazo;(iii) reduzir obstáculos ao investimento, reduzindo os custos de contexto; (iv) endereçar lacunas de mercado e promover a inclusão financeira. É notório que, nos últimos anos, as economias em desenvolvimento no continente Asiático e Africano têm estado na linha da frente em termos de liberalização, promoção ou facilitação do investimento. Neste seguimento, e com o intuito de promover a concretização de investimentos privados em Angola, a 30 de Outubro do ano transacto, foi publicado o Regulamento que estabelece os procedimentos aplicáveis aos projetos de investimento privado, o qual determina as fases procedimentais para registo dos projectos de investimento e respectivos prazos a cumprir, bem como a atribuição de benefícios e facilidades, e acompanhamento, fiscalização, penalização e extinção de direitos concedidos ao abrigo da Lei do Investimento Privado. A este respeito, é de salientar o prazo de cinco dias úteis que a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) tem para comunicar a sua decisão quanto ao pedido de registo de um projecto de investimento privado. A decisão, por sua vez, poderá ser de indeferimento ou deferimento, sendo neste último cenário entregue o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) aos proponentes do respectivo projecto. O CRIP é o documento que atesta o registo do projecto de investimento, bem como a concessão de incentivos e benefícios fiscais e o estatuto de investidor privado ao seu proponente. Este documento indicará as características do projecto em apreço, nomeadamente o objecto, montante (embora não esteja previsto um valor mínimo de investimento), tipo e forma de realização do investimento, entre outros. Realçamos, ainda, a necessidade de apresentação trimestral de Relatórios de acompanhamento do projecto durante a fase da sua implementação. Inês Galvão Tax Technology & Transformation Leader Shelisa Samgy Tax Technology & Transformation Leader
Incentivar, desburocratizar e controlar
Constituída por 18 províncias, Angola tem diversas surpresas turísticas desconhecidas por muitos. O Deserto do Namibe, a Fenda da Tundavala, a Serra da Leba, o Parque da Quiçama, as Quedas de Cihumbue, a Bacia do Okavango, entre outros, não são, ainda, o principal motivo que leva os cidadãos estrangeiros a viajarem para o país. Por isso, a aposta na isenção de vistos de turismo para Angola, concedidos, por 30 dias por entrada e 90 dias por ano, a alguns países, incluindo Botsuana, Maurícias, Zimbábue, Cabo Verde e Ruanda, aliados à desburocratização dos procedimentos de vistos de turismo para cidadãos oriundos de mais de 60 países, incluindo países de África, América, Ásia e Oceânia, bem como todos os países da União Europeia e outros países da Europa, deve ser aplaudida, incentivando cada vez mais a promoção do turismo. Igualmente, os acordos de facilitação de Vistos celebrados com diversos países, tais como França, Brasil, China, Moçambique, Cabo Verde e Portugal, que visaram simplificar à obtenção de vistos para Angola, principalmente no que respeita à prospecção de negócios, é genuinamente uma mais-valia na potencialização do investimento e desenvolvimento económico-financeiro do país. Espera-se, por isso, no futuro, um eventual alargamento do leque de países em cooperação. Não obstante estas prerrogativas, realçamos que, na generalidade, um cidadão estrangeiro que pretenda viajar para Angola por razões de negócios deverá obter um visto ordinário, o qual permitirá uma permanência em Angola de até 30 dias, prorrogável duas vezes, por igual período de tempo. O visto privilegiado, por sua vez, é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de uma empresa investidora, para fins de implementação e execução de projectos de investimento, por um período de até dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, sendo assim uma vantagem no âmbito de projectos de investimento em curso. Contudo, o empenho no desenvolvimento de relações intercontinentais requer, simultaneamente, uma supervisão constante das autorizações de entrada concedidas e um maior controlo na permanência dos cidadãos estrangeiros em Angola, garantindo a sua legalidade e o cumprimento da legislação angolana durante a sua estada. Esta necessidade é, também, premente no que respeita à concessão de vistos de trabalho, os quais, embora possam parecer ilimitados no tempo, são obviamente concedidos por tempo determinado e com o propósito único de potencializar a formação de quadros angolanos. Inês Galvão, Manager EY, People Advisory Services
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