Pagamento de salários de cidadãos não residentes cambiais em Angola

01 Sep. 2020 Opinião
D.R

O regime cambial em Angola tem sofrido actualizações constantes em virtude da necessária de supervisão das operações cambiais realizadas tanto por cidadãos, nacionais ou estrangeiros, como por empresas e demais pessoas colectivas.

Contudo, é no que respeita às operações cambiais solicitadas por cidadãos não residentes cambiais que nos centramos, hoje, para fazer referência ao recente Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.

Embora o presente Aviso venha reforçar que os trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais (incluindo, naturalmente, cidadãos titulares de Vistos de Trabalho), podem transferir os rendimentos obtidos ao abrigo do contrato de trabalho de Angola para o estrangeiro, conforme previamente estabelecido, vem, também, estipular que os referidos cidadãos devem ser titulares de uma conta bancária numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, na qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos de trabalho.

Assim, é imposta a necessidade de os empregadores transferirem os salários dos trabalhadores para uma conta bancária em Angola, e não, directamente, para uma conta no estrangeiro, podendo os trabalhadores transferir a posteriori os respectivos rendimentos para o exterior.

O Aviso do Banco Nacional de Angola institui que os trabalhadores podem comprar moeda estrangeira para o efeito de transferir os seus rendimentos para fora do país; porém, haverá, com certeza, situações em que o empregador executa a transferência do salário, ainda que para a conta bancária do trabalhador em Angola, em moeda estrangeira. Na verdade, recordamos que a remuneração do trabalhador estrangeiro não residente será paga na moeda acordada entre o trabalhador e o empregador, podendo sê-lo em qualquer moeda.

O Aviso determina ainda que as Instituições Financeiras Bancárias estão obrigadas a verificar a existência do visto apropriado ao exercício da actividade remunerada e do contrato de trabalho devidamente aprovado pelo Ministério da Tutela, e respectivos prazos de validade. Deverão, igualmente, verificar que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas do empregador e que os valores que o trabalhador pretende transferir estão em concordância com os rendimentos devidos ao abrigo do contrato de trabalho, além do cumprimento das obrigações fiscais.

O presente Aviso entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, dia 2 de Setembro de 2020.