LEITURAS ENTRE ESPECIALISTAS DIVERGEM

Efectividade de ‘Manico’ no Supremo abre vacatura na CNE

25 Mar. 2026 Mateus Mateus De Jure

CONFLITO. Manuel Sabonete Camati, porta-voz da CNE, explica que “a suspensão das funções (magistrado ou não) ao serviço da CNE não prejudica os direitos, entre eles o da progressão na carreira”.

Efectividade de ‘Manico’ no Supremo abre vacatura na CNE
Mário Mujetes

Manuel Pereira da Silva (Manico) foi empossado, na passada sexta-feira, 20, pelo Presidente da República, como novo juiz conselheiro do Tribunal Supremo, juntamente com outros sete magistrados.


Manuel Pereira da Silva (Manico) foi empossado, na passada sexta-feira, 20, pelo Presidente da República, como novo juiz conselheiro do Tribunal Supremo, juntamente com outros sete magistrados.

Ao assumir a efectividade no topo da magistratura, Manico entra em incompatibilidade com a função de presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), nos termos da Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. No seu 44º artigo, a lei determina que o “exercício de funções de membro da Comissão Nacional Eleitoral é incompatível com a função de magistrado judicial e do Ministério Público, em efectividade de funções”, o que quer dizer que Manuel Pereira da Silva ou deve renunciar ao cargo na CNE ou deve suspender as funções no Tribunal Supremo.

Desde a semana passada que circulam informações sobre uma eventual pretensão de Manuel Pereira da Silva de renunciar ao cargo de presidente da CNE, mas esta informação foi desmentida pela própria direção do órgão eleitoral. Ao Valor Económico, o porta-voz da CNE explicou que “a renúncia ou não do Presidente da CNE não depende desta instituição”.

Confrontado com o que diz o artigo 44º da Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, Manuel Sabonete Camati explica que “a suspensão das funções (magistrado ou não) ao serviço da CNE não prejudica os direitos, entre eles o da progressão na carreira”.

Sabonete fundamenta a sua resposta baseando-se no artigo 7º que define que “a Comissão Nacional Eleitoral é composta por 16 membros, sendo, um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial”, lê-se. Por outro lado, o mesmo artigo refere que “suspende as funções judiciais após a designação”.

Por outro lado, o porta-voz adianta que “para suspender as funções judicativas/judiciais, o magistrado tem de estar em funções. Caso contrário, não é possível suspender como prescreve a norma”, justifica. O jurista e especialista em Direito Eleitoral Luís Jimbo lembra que as duas funções são incompatíveis e defende que “ele não pode ser simultaneamente agente do Estado como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e como presidente da CNE”.