BNA corta em 40% o limite de transferências para fora de Angola
O Banco Nacional de Angola (BNA) reduziu de 250 mil para 150 mil dólares o limite anual das transferências bancárias unilaterais efetuadas por pessoas singulares para o exterior, no quadro das alterações introduzidas no regime cambial aplicável às operações com o estrangeiro.
A alteração consta do Aviso n.º 4/26, de 25 de Maio, que revê parcialmente o n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, diploma que regula as operações cambiais realizadas por pessoas singulares. Com a nova redacção, o valor das transferências bancárias unilaterais deixa de poder exceder os 150 mil dólares por ordenador e por ano civil, contra os anteriores 250 mil dólares fixados em 2023. A medida é justificada pelo regulador com a necessidade de mitigar os efeitos das tensões geopolíticas internacionais e reforçar o alinhamento do sistema financeiro angolano aos padrões internacionais de controlo cambial e prevenção do branqueamento de capitais.
No documento, o banco central refere que a decisão surge no âmbito das reformas implementadas no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial, que resultaram na eliminação do licenciamento prévio das operações cambiais e na transferência da responsabilidade pelo processamento das operações para as instituições financeiras bancárias.
O regulador mantém, contudo, o princípio segundo o qual o valor total das operações cambiais de cada cliente não pode ultrapassar a sua capacidade financeira. esclarece igualmente que as operações cambiais realizadas por pessoas singulares continuam isentas de licenciamento junto do banco central. Ainda assim, as instituições financeiras passam a ter maior responsabilidade na validação da legitimidade das operações e na avaliação do perfil de risco dos clientes.
Neste quadro, o BNA determina que os bancos devem assegurar conhecimento adequado e actualizado dos seus clientes, mediante processos documentados de abertura de conta e mecanismos de diligência ajustados ao nível de risco atribuído a cada operação.
As instituições financeiras ficam ainda obrigadas a estabelecer procedimentos internos para avaliar a capacidade financeira dos clientes ordenadores de operações cambiais, tendo em conta factores como a frequência das transferências, os montantes movimentados, as finalidades das operações, os beneficiários e as jurisdições de destino dos fundos.







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