As soluções fiscais para mitigar os efeitos das cheias de abril de 2026, o caso de Benguela

03 Jun. 2026 Opinião

Não constitui novidade para o cidadão médio que as alterações climáticas trazem consigo realidades naturais fora do normal, as quais, frequentemente, redundam em maior aquecimento global, aumento de precipitações, secas, erosão do solo, etc., geralmente associadas a efeitos nefastos para as populações.

As soluções fiscais para mitigar os efeitos das cheias de abril de 2026, o caso de Benguela
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Não constitui novidade para o cidadão médio que as alterações climáticas trazem consigo realidades naturais fora do normal, as quais, frequentemente, redundam em maior aquecimento global, aumento de precipitações, secas, erosão do solo, etc., geralmente associadas a efeitos nefastos para as populações.

Para o caso de Angola, há que se destacar as fortes quedas pluviométricas registadas, um pouco por todo o país, durante os meses de Janeiro a Abril de 2026, que ocasionaram diversas cheias cujo registo mais mediático é o da cheia que provocou o transbordo do rio Cavaco, na província de Benguela, que deixou diversas localidades devastadas, em particular o Bairro Calomanga.

As quedas pluviométricas anormais, na maioria das vezes, implicam danos em habitações, vias e equipamentos públicos, perturbam a mobilidade e o funcionamento dos serviços públicos, bem como a actividade económica normal das empresas e famílias.

Na esfera das empresas, essas calamidades naturais podem implicar o encerramento temporário ou definitivo de estabelecimentos comerciais, redução das suas vendas, dificuldades administrativas por perda de equipamentos, despedimento de pessoal, incapacidade momentânea de honrar com os seus compromissos junto dos credores, inclusive o de pagamento de impostos e cumprimentos das obrigações acessórias a eles atrelados.

Uma calamidade, por si só, representa uma situação de força maior, que pode justificar o não cumprimento temporário ou definitivo de uma obrigação/compromisso.

Na arena fiscal, nem sempre é líquida a aplicação das situações de força maior para justificar o não cumprimento momentâneo das obrigações tributárias que recaem sobre as empresas/contribuintes, na medida em que colide com os prazos legalmente estabelecidos para o cumprimento daquelas obrigações e com o dever de não disposição do crédito tributário que incide sobre a administração tributária, mandamentos que, frequentemente, levam a que gestores mais cautelosos não flexibilizem estas regras fiscais, embora a situação encontre acolhimento nos princípios gerais do direito.

Atentos a esta realidade, sempre que surge uma situação de calamidade pública, como é o caso das pandemias e cheias, o Governo, entenda-se, o Titular do Poder Executivo, opta por implementar, por meio de diploma legal, medidas concretas para atenuar os efeitos da calamidade, garantido, com isso, além de recuperação célere dos prejuízos económicos e sociais sofridos, a segurança jurídica às empresa e famílias, quanto ao comportamento a adoptar.

Assim, no contexto das cheias verificadas entre os meses de Janeiro e Abril, o Titular do Poder Executivo aprovou, por meio do Decreto Presidencial n.º 79/26, de 27 de Abril, as Medidas de Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas Afectadas pelas Calamidades Naturais, no Período de Janeiro a Abril de 2026.

Dentre as várias medidas de carácter económico e social, o diploma acima mencionado consagra igualmente medidas de carácter tributário, que importa destacar.

Desde logo, na norma do artigo 3.º do diploma em questão, estabelece-se as seguintes medidas de alívio fiscal:

 

a) Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026;

 

b) Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação de reclamação ou elementos adicionais em processos de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente de perda de equipamentos electrónicos; e

 

c) Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado plano de pagamento em prestações.

 

Trata-se de medidas de aplicação imediata e adequadas à situação, pois permitem aos contribuintes protelar o pagamento de parte da dívida tributária (os acréscimos legais), conservando, por força disso, disponibilidade financeira que pode ser canalizada para a recuperação da empresa, manutenção dos postos de trabalho e aquisição de equipamentos.

A extensão do prazo, em 90 dias, para a apresentação da reclamação administrativa permite ao contribuinte não perder o benefício do prazo e conservar as suas garantias de impugnação de actos tributários, passando a dispor não apenas de 30 dias para apresentar a sua reclamação administrativa, mas de 90, que por inerência afecta o prazo para interpor o recurso hierárquico e deduzir a impugnação judicial. Esta solução retira a pressão do prazo ao contribuinte afectado pela calamidade e permite-lhe focar-se na sua recuperação empresarial.

A extensão do prazo abrange igualmente o procedimento inspectivo, passando o contribuinte a dispor, não dos habituais 15 a 30 dias, mas de 90 dias para apresentar elementos ou esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados pela Administração Geral Tributária, situação que lhe permite criar condições para melhor participar deste procedimento e não se ver prejudicado pela impossibilidade de prestar esclarecimentos derivada da calamidade.

Embora não resulte directamente do texto do diploma legal, parece-nos que do seu espírito deve extrair-se também a extensão do prazo para o exercício do Direito de Audição Prévia, no âmbito do procedimento inspectivo, pois é exatamente em sede do DAP que o contribuinte presta esclarecimentos mais intensos sobre as perspectivas de correcção da Administração Tributária.

Cabe ainda referir que, por força das medidas de alívio fiscal em análise, os planos de pagamento em prestações dos contribuintes afectados pelas cheias apenas podem entrar em incumprimento depois de volvidos 120 dias, que corresponde ao período de carência, representando uma folga de tesouraria impactante na esfera do contribuinte.

Dito isto, importa esclarecer que o acesso efectivo às medidas por parte dos contribuinte depende da submissão à Administração Geral Tributária de uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município onde as instalações do contribuinte que sofreram danos se situem, na qual se certificam os referidos danos, sendo que estes devem ter ocorridos entre os dias 12 e 13 de Abril de 2026, o que significa que, se os danos forem imputáveis à calamidades ou cheias que ocorrem em outro período, não poderão aproveitar das medidas constantes do Decreto Presidencial n.º 79/26, de 27 de Abril.

Chegados aqui, e tudo visto e ponderado, o que fica visível é que o sistema fiscal angolano é solidário e não ignora as realidades sensíveis em que o contribuinte, em dado momento e contexto, se pode encontrar, por razões alheias à sua vontade, e que podem limitar cumprimento das suas obrigações tributárias dentro dos prazos normais.