DESPEDIMENTOS SEM JUSTA CAUSA

Trabalhadores domésticos denunciam incumprimentos à Lei

09 Oct. 2017 Valor Económico De Jure

INFRACÇÕES. Decreto que regula o trabalho doméstico estará a ser violado.Há denúncias de despedimentos sem justa causa.

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O Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Domésticos de Luanda denunciou, na semana passada, que muitos empregadores estão a despedir os funcionários “sem justa causa”, estando a furtar-se do pagamento das contribuições para a Segurança Social, além das “faltas de respeito diárias”.

A secretária-geral do sindicato, Leopoldina da Silva Inglês, disse, em declarações à Lusa, que são muitos os empregadores que “continuam a ignorar os pressupostos legais”, sobretudo porque muitos dos empregados “desconhecem” a lei, aprovada há alguns meses, “que os protege”.

“Alguns empregadores cumprem a lei, mas a maioria continua a furtar-se. Quando notamos a violação da lei, marcamos encontro com o empregador, ouvimos os dois lados e tentamos um acordo e, em caso de não entendimento, recorremos à sala de trabalho”, explicou a sindicalista.

Para pôr cobro ao elevado número de reclamações dos empregados, quanto aos incumprimentos dos patrões, aquele sindicato promoveu, até ao passado dia 6 deste mês, uma campanha de filiação maciça dos trabalhadores dos serviços domésticos. “Por desconhecerem a lei, estão poucos informadas, então pouca gente adere ao sindicato, daí a realização dessa campanha massiva para que elas tenham conhecimento e venham ao sindicato para saberem dos seus direitos”, explicou.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Domésticos de Luanda existe desde 2011 e conta já com mais de 400 filiados.

O serviço doméstico em Angola é regulado pelo Decreto Presidencial nº 155/16 de 9 de Agosto de 2016, que estabelece o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e a sua protecção social, mas a crise financeira e económica que o país vive também está a contribuir para as dificuldades desta actividade.

Para Leopoldina da Silva Inglês, apesar de a lei estabelecer o pagamento das contribuições para a Segurança Social de forma partilhada, entre empregador e empregado, na prática, os mais interessados continuam a ser os empregadores.

“O empregado paga 2% do seu salário e o empregador paga 6%, que correspondem aos 8%. Nesse domínio, muitos empregadores estão em falta”, observou, alertando que muitos dos filiados continuam igualmente em falta quanto à quotização mensal no sindicato.

Em Angola, é considerado trabalhador doméstico aquele que “prepara e confecciona alimentos, faz lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumação de casa, vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes, serviços de jardinagem e serviço de apoio de transporte familiar”.

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

De acordo com o decreto sobre o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico, os contratos para este tipo de serviço, que só poderão ser celebrados com pessoas maiores de 18 anos, podem ser celebrados por tempo determinado, por tempo indeterminado, a tempo inteiro ou a tempo parcial, mediante o preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, que deve ser registada junto do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

Sem prejuízo, a falta de preenchimento da caderneta não invalida a vigência do contrato. Sempre que a prestação de trabalho integre alojamento e refeição, o contrato deve ser celebrado a tempo inteiro, sendo, contudo, proibida a celebração de contrato de trabalho doméstico em regime de alojamento entre empregador solteiro, divorciado ou viúvo, e trabalhador de sexos opostos. Quando celebrado por tempo determinado, o contrato de trabalho doméstico terá o prazo máximo de 10 anos, findo o qual se converterá automaticamente em contrato por tempo indeterminado, podendo, contudo, ser celebrado por períodos inferiores sucessivamente renováveis.

O período experimental é de até 60 dias, dentro do qual qualquer uma das partes poderá fazer cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Entretanto, a remuneração poderá ser paga em dinheiro e em espécie, estando a prestação em espécie limitada ao montante máximo correspondente a 20% do valor global. O empregador deve preparar um recibo de remuneração a ser assinado pelo trabalhador. O trabalhador doméstico estará também sujeito à realização de exames médicos e deve, no momento da contratação, apresentar atestado médico que confirme a sua aptidão física.