KYO (KNOW YOUR OPERATION) como evolução metodológica do KYC (KNOW YOUR CUSTOMER)...
O KYO é uma decorrência hermenêutica necessária da interpretação sistemática e teleológica da Lei n.º 5/20 (com as alterações da Lei n.º 11/24) quando aplicada à realidade factual do structured finance no setor petrolífero.
O KYO é uma decorrência hermenêutica necessária da interpretação sistemática e teleológica da Lei n.º 5/20 (com as alterações da Lei n.º 11/24) quando aplicada à realidade factual do structured finance no setor petrolífero. Significa que, partindo do texto legal (elemento literal), inserindo-o no contexto sistemático da lei (elemento sistemático) e procurando a finalidade que o legislador visou alcançar (elemento teleológico), chega-se à conclusão de que o cumprimento material dos deveres impostos pela lei exige, nas operações de elevada complexidade, um conjunto de procedimentos que extravasam o tradicional KYC e que se podem agrupar sob o conceito de KYO.
A lei utiliza expressões como “análise das operações realizadas”, “operações complexas ou de valor invulgarmente elevado”, “propósito e natureza pretendida da relação de negócio”. Estes termos remetem inequivocamente para uma operação como objeto de escrutínio. A letra da lei já contém, pois, a semente do KYO: a operação é a unidade de análise juridicamente relevante.
O Artigo 11.º impõe a identificação do beneficiário efetivo que, em estruturas complexas (SPV, veículos de project finance, cadeias de participações societárias), só é possível através da análise da operação. A leitura sistemática revela que a operação é o fio condutor que liga todos estes preceitos. O sistema legal montado pelo legislador assenta no pressuposto de que os sujeitos obrigados escrutinarão as operações.
Conhecer as pessoas (KYC) é um meio para um fim; o fim é conhecer as operações que essas pessoas realizam, para detetar as que são suspeitas. A teleologia da lei aponta, assim, inequivocamente para o KYO como metodologia central.
Resulta desta construção hermenêutica que o KYO não é uma alternativa ao KYC, mas sim o seu complemento necessário e instrumental. O KYC responde à pergunta “quem?”; o KYO responde às perguntas “o quê, como, com quem, porquê?”. A lei exige que todas as perguntas sejam respondidas. O KYC sem KYO é um formalismo vazio, que identifica pessoas mas não escrutina o que elas fazem. O KYO sem KYC é uma análise cega, que observa operações sem saber quem as realiza. A conjugação de ambos é que permite o cumprimento integral e eficaz dos deveres legais.
O KYO, ao integrar toda esta informação num quadro analítico unitário, cria as condições para a deteção dos indícios que a lei exige que sejam comunicados (Artigo 17.º). Um sistema de compliance baseado exclusivamente em KYC, que se limita a conhecer a identidade formal do cliente, é cego aos indícios que emergem da operação. O KYO é, assim, o instrumento que dá visibilidade ao sujeito obrigado para cumprir o seu dever legal de comunicação.
Uma operação de structured finance gera uma massa documental imensa: contratos de financiamento com centenas de páginas, acordos de garantia, contratos de fornecimento, faturas, extratos bancários, atas de reuniões, correspondência trocada entre dezenas de intervenientes. Conservar toda esta documentação durante dez anos, em formato que permita a sua rápida disponibilização e a reconstituição das operações, é um desafio logístico e tecnológico considerável. As soluções tradicionais de arquivo em papel ou em servidores centralizados são vulneráveis a perdas, deteriorações, adulterações e dificuldades de acesso. O recurso a tecnologias de registo distribuído, como a blockchain, oferece garantias superiores de integridade (imutabilidade dos registos), durabilidade (redundância da informação) e acessibilidade (consulta rápida e seletiva). Uma plataforma baseada em blockchain que registe todos os documentos e transações relevantes de uma operação de structured finance dá cumprimento exemplar ao Artigo 16.º, assegurando que a informação estará disponível, íntegra e auditável durante todo o prazo legal.
Portanto, o KYO não é uma opção metodológica entre outras, nem uma prática recomendada de soft law, mas sim um imperativo legal decorrente da interpretação sistemática e teleológica da Lei n.º 5/20 (com as alterações da Lei n.º 11/24). Os sujeitos obrigados que, perante uma operação de structured finance no setor petrolífero, se limitarem a aplicar procedimentos standard de KYC, sem proceder ao mapeamento da propriedade efetiva, à rastreabilidade da cadeia de valor, à monitorização dos fluxos financeiros e à análise da integridade contratual, estarão a violar a lei. Estarão a violar o dever de diligência reforçada (Artigo 14.º), por não adotarem procedimentos adequados ao risco elevado. Estarão a violar o dever de identificação do beneficiário efetivo (Artigo 11.º), por não penetrarem a estrutura do SPV. Estarão a violar o dever de monitorização contínua (Artigo 11.º), por não analisarem as operações realizadas. Estarão a violar o dever de comunicação (Artigo 17.º), por não disporem de meios para detetar os indícios que a lei exige que sejam comunicados. A consciência desta responsabilidade, mais do que o receio da sanção, deve mover os sujeitos obrigados a adotar as metodologias mais avançadas de compliance.
O KYO, como se demonstrou, é a metodologia que permite, de forma sistemática e integrada, dar cumprimento a todos os deveres que a lei impõe.




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