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O Novo Regime Jurídico das Facturas em Angola

18 Mar. 2019 Sem Autor Opinião

Com a entrada em vigor a 3 de Abril de 2019, o Decreto Presidencial n.º 292/18, que aprova o novo Regime Jurídico das Facturas e dos Documentos Equivalentes, vem legitimar a necessidade de formalização da economia Angolana, tendo em vista o reforço e a melhoria dos mecanismos de controlo e de fiscalização por parte da Administração Geral Tributária (AGT).

Este novo regime prevê, por isso, novas regras relativas à emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes.

Entre as principais alterações, importa destacar as novas regras em matéria de processamento. Todos os agentes económicos com um volume de negócio igual ou superior ao montante equivalente em kwanza a USD 250.000 (apurado com base na declaração de rendimentos referente ao exercício fiscal anterior) devem emitir facturas ou documentos equivalentes através de programas informáticos certificados nos termos da lei. As condições para dispensa de emissão de facturas serão mais restritas. Por exemplo, deixa de ser aplicável a dispensa de emissão de factura nas transmissões de bens e prestações de serviços cujo valor unitário seja igual ou inferior a kz 1.000.

No sector da hotelaria, restauração e similares que disponham de contabilidade organizada, e relativamente à aquisição de produtos dos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária, o diploma prevê a possibilidade de adopção da modalidade da autofacturação, ou seja, a possibilidade de as facturas/recibos serem emitidas pelas entidades adquirentes em substituição dos respetivos fornecedores, não podendo, porém, o volume de autofacturação corresponder a mais de 10% do total de custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas da entidade emitente.

O diploma contempla ainda a introdução de novos conceitos de factura, tais como “Factura Genérica”, “Factura Global”, “Factura/Recibo” ou “Factura em Formato Electrónico” e procede ainda à introdução de novos requisitos formais. Por isso, afigura-se imperativo compreender os potenciais desafios indissociáveis à implementação deste novo regime em Angola.

É sabido que a cultura tributária em Angola carece de melhoria no seio de muitos operadores económicos, com destaque para os de pequena escala. A falta de uma contabilidade organizada, registos não fiáveis, evasão fiscal, são algumas características de lacunas a destacar. Os esforços devem como tal passar também pela criação de mecanismos que introduzam um incentivo à formalização da economia, por exemplo, incentivando os consumidores finais a solicitar sempre factura. O problema da falta de sistemas de facturação credíveis é estrutural e tem vindo a acarretar penalizações para o Estado Angolano, na medida em que tem limitado a capacidade de obtenção de receitas, bem como a auditoria sobre o compliance e performance fiscal dos agentes económicos. Por isso, as medidas agora introduzidas são estratégicas para alcançar aqueles desideratos.

Neste sentido, um dos aspectos críticos no curto prazo será a capacidade de certificação/validação e funcionalidade plena dos sistemas de facturação/informáticos, de modo a ir ao encontro da necessidade de implementação de forma efectiva deste regime.

Por fim, cumpre salientar que grande parte dos operadores desconhece ainda o sistema de tributação em vigor e as suas obrigações no quadro da lei fiscal. A grande aposta deve ser, por isso, direccionada na formação e capacitação dos técnicos da AGT bem como dos operadores económicos, pelo envolvimento de instituições académicas, campanhas de sensibilização e, numa era em que a tecnologia está a ser o motor de modernização da AGT, a divulgação do conhecimento através das plataformas digitais.

Joana Ribeiro, Manager EY, Tax