Aposta na dinamização dos fundos de pensões
O Projecto de Desenvolvimento do Sistema Financeiro para o período 2018/22 definiu quatro pilares para o desenvolvimento do sistema financeiro angolano, o qual se assume como o grande impulsionador do desenvolvimento económico e social do País.
Assumimos que quando se procura alcançar eficiência nesta sede se pretende, no mínimo, evitar a imposição de uma dupla tributação, ou seja, evitar que determinado rendimento tributado na esfera de um fundo de pensões, seja, também, tributado na esfera dos beneficiários das pensões por aquele pagas.
No entanto, existindo uma clara aposta nos fundos de pensões, será perfeitamente legítimo equacionar a aplicação de um enquadramento fiscal especial.
Recorde-se que, sendo os fundos de pensões sujeitos passivos de Imposto Industrial, diversas dúvidas de natureza fiscal foram suscitadas nos últimos anos, tendo recentemente sido obtidos esclarecimentos relevantes através de uma Circular da AGT, no âmbito da qual se clarifica que, para efeitos da determinação do lucro tributável destes veículos, pese embora tal não decorra expressamente do Código do Imposto Industrial, devem ser deduzidas à matéria colectável as contribuições dos participantes e associados a favor do fundo.
Perante este esclarecimento, importaria também acautelar a situação de fundos de pensões que não tenham deduzido, no passado, as referidas contribuições. Dito de outra forma, importaria definir que mecanismos serão admissíveis para reverter o impacto fiscal passado.
Sem prejuízo do exposto, uma aposta na promoção deste tipo de veículos poderia reflectir-se na definição de um tratamento fiscal que os tornasse verdadeiramente atractivos enquanto veículos de captação de poupança de longo prazo. Com efeito, porque não ir mais longe e consagrar um regime fiscal específico mais abrangente, que incluísse, por exemplo, isenções ou taxas de imposto mais reduzidas, nomeadamente, de Imposto Industrial, IAC e Imposto Predial?
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