As medidas fiscais de combate à pandemia Quo Vadis – covid-19
O legislador angolano, tal como noutros países, adoptou diversas medidas, de índole fiscal, destinadas a mitigar os efeitos económicos provocados pela pandemia.
No que concerne a este capítulo, e no âmbito das medidas imediatas de estímulo às empresas e particulares, face ao impacto negativo da pandemia resultante do novo coronavírus, foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, que tem como objectivo aliviar os efeitos económicos e financeiros decorrentes deste evento.
Deste modo, foram aprovadas as seguintes medidas fiscais e parafiscais.
Foi estabelecido o adiamento do prazo limite de prestação de contas e respectiva liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas incluídas no Grupo B para o dia 29 de Maio de 2020, sendo que o prazo estabelecido na legislação terminaria no próximo dia 30 de Abril.
Ainda no capítulo das obrigações fiscais foi decretado o adiamento do prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas incluída no Grupo A para o dia 30 de Junho de 2020, sendo que o prazo anterior era de 31 de Maio do corrente ano.
No que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foi decidida a atribuição de um crédito fiscal de 12 meses às empresas sobre o imposto devido na importação de bens de capital e matéria-prima utilizada na produção de bens incluídos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro (bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional).
Com relação às formas de aplicação concreta desta medida, e nos termos da Circular nº 34 DNP/DSIVA/AGT/2020 determinada pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária (AGT), note-se que as entidades abrangidas podem solicitar que as matérias-primas e os bens de capital abrangidos pela regra em questão sejam objecto de desembaraço aduaneiro, com a posterior regularização do IVA, podendo a mesma ocorrer com um deferimento de 12 meses, contados a partir do dia seguinte aquele em que a declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador ou pelo seu representante à AGT.
Adicionalmente, e nos termos da Circular supra-referida, as entidades que adiram ao regime de deferimento do pagamento do IVA na importação não podem deduzir na declaração periódica deste imposto o IVA não pago inscrito na declaração de desembaraço aduaneiro das mercadorias, devendo apenas fazê-lo com o respectivo pagamento nos termos decorrentes do Código do IVA.
Em sede de Segurança Social, o legislador adoptou um regime de diferimento do pagamento da Contribuição para a Segurança Social na parte devida pelas empresas sobre a folha salarial (8%) referente ao 2.º trimestre de 2020 isto é, aos meses de Abril, Maio e Junho, postergando os pagamentos em seis parcelas mensais a decorrer durante os meses de Julho a Dezembro de 2020, sem a cobrança de juros.
No que concerne à componente do trabalhador para efeitos de segurança social, as entidades empregadoras do sector privado deverão entregar aos seus trabalhadores o valor das Contribuições para a Segurança Social na parte devida pelo trabalhador (3%) nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020.
Adicionalmente, foi extinta a obrigação das empresas licenciarem contratos de assistência técnica e de gestão estrangeira, que decorria do Decreto Presidencial nº 273/11, de 27 de Outubro – Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, que regula a aquisição de serviços técnicos especializados necessários para manter melhorar ou aumentar a capacidade produtiva de bens e serviços bem como a formação profissional de trabalhadores que exigem conhecimentos que não podem ser obtidos no país.
Ainda no âmbito de medidas cujo objectivo é combater os efeitos económico financeiros da pandemia importa salientar a isenção de pagamento do IVA e de direitos aduaneiros às mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações, sendo as referidas mercadorias, incluindo as produzidas localmente, os serviços e fundos alocados a este fim considerados como custo fiscalmente dedutível em sede de Imposto Industrial.
Por último, em relação ao Imposto Predial Urbano, foi consagrada a possibilidade de permitir o pagamento deste imposto em quatro parcelas nos meses de Abril, Junho, Agosto e Outubro.
Estas são as medidas já implementadas pelo legislador, especificamente, com o objectivo de mitigar os efeitos económicos e financeiros da covid-19.
Sem prejuízo da importância destas medidas, considero importante referir que a existência de um Acordo para Evitar a Dupla Tributação, permitindo, conceptualmente, a redução de taxas de retenção na fonte nomeadamente nos serviços (5%) e nos Dividendos (8%) ao invés das taxas de 6,5% e de 10% que decorrem da legislação interna, que pode ser um factor incentivador do investimento por parte de quem qualifique nos termos deste instrumento de politica fiscal, investimento esse que será necessário para relançar a económica Angolana.
Em tempos de incerteza todos temos um papel a desempenhar para mitigar a situação de saúde pública que o mundo e Angola atravessam. Em particular, no que respeita aos temas económicos temos uma responsabilidade acrescida de contribuir para a implementação das medidas delineadas pelo legislador a fim de todos nós podermos relegar os efeitos económicos da pandemia da covid-19 para a história e não para o presente.
Dando corpo às normas já referidas por via da sua efectiva aplicação aos agentes económicos Angolanos, quando colocarmos a questão Quo Vadis covid-19, teremos dado o nosso contributo para a passagem deste fenómeno, igualmente económico, para a história dos desafios económicos superados por Angola e pelos outros países. De momento, temos provas para superar.
JLo do lado errado da história