Colaterais hipotecários - A importância na gestão de risco das Instituições Financeiras

01 Sep. 2021 Opinião

ANÁLISE. A importância dos colaterais hipotecários no processo de avaliação de risco dos créditos a clientes

 

Colaterais hipotecários - A importância na gestão de risco das Instituições Financeiras
D.R

O Instrutivo n.º 08/2019, de 27 de Agosto, estabelece os procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar para o apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito, de acordo com a Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos Financeiros.

No processo de avaliação de risco de um cliente, tanto no momento da concessão de crédito como durante a vigência do contrato, os colaterais contratados tendem a representar um mitigador de risco bastante importante.

Actualmente, as instituições apresentam na sua esfera de gestão de risco um peso significativo associado às hipotecas de imóveis recebidas como garantias nos créditos concedidos. O instrutivo supracitado estabelece os aspectos que deverão ser considerados para a análise da adequação das avaliações destas garantias, incluindo toda a documentação de suporte que deverá comprovar a titularidade dos imóveis por parte dos clientes.

Adicionalmente, a directiva n.º 01/DSB/2020 de 30 de Outubro, vem, uma vez mais, reforçar alguns requisitos associados às avaliações e aos peritos avaliadores, nomeadamente: i) a avaliação destas garantias deverá ser em moeda nacional, sem qualquer referência a uma moeda estrangeira, e ii) os peritos avaliadores deverão estar registados na Comissão de Mercados de Capitais (CMC), autorizados a realizar avaliações de imóveis de organismos de investimento colectivo e ser independentes das Instituições Financeiras Bancárias. Previamente, também já se encontrava definido que não seria possível “um mesmo perito avaliador concentrar mais de 33,33% das avaliações a realizar ou mais de 33,33% dos montantes objecto de avaliação”.

Neste contexto, as instituições deverão rever as avaliações de forma a dar resposta a estas novas exigências. Importa salientar que, de forma geral, as avaliações são um custo da própria instituição e que as mesmas deverão também ser actualizadas de acordo com a periodicidade exigida (no mínimo de dois em dois anos). Igualmente, a imposição da inscrição dos peritos avaliadores na CMC diminui o leque de alternativas, situação que poderá aumentar substancialmente o tempo de resposta da actualização dos relatórios.

Em suma, com a publicação destes normativos, depreende-se a preocupação crescente do regulador sobre as garantias apresentadas pelos clientes assim como a gestão das mesmas por parte das Instituições Financeiras. Para além dos desafios de 2021, as instituições terão de adaptar de forma tempestiva os mecanismos implementados sobre esta temática.