Direito à dedução do IVA cativo (não) existe?
A obrigação de liquidação e pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) ao Estado recai, por regra, sobre o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
O legislador veio, porém, estabelecer que o IVA liquidado sobre as transmissões de bens ou prestações de serviços deva ser directamente pago pelo respectivo adquirente ao Estado (ao invés do fornecedor/prestador), através do mecanismo da cativação (do imposto), quando se tratem de entidades (cativadoras), como, por exemplo, Sociedades Investidoras Petrolíferas e Estado, que devem cativar 100% do imposto incorrido, ou o Banco Nacional de Angola, bancos comerciais, entidades seguradoras e de telecomunicações, que devem cativar 50% do IVA incorrido;
Significa assim que, por via do mecanismo da cativação, o fornecedor fica desonerado da obrigação de entrega/pagamento do imposto ao Estado (em 100% ou em 50%, consoante os casos), porquanto tal obrigação é transferida para o correspondente adquirente (entidade cativadora).
Tal fornecedor não fica, porém, desonerado da obrigação de reporte das suas vendas na respectiva declaração periódica de imposto (Modelo 7).
Ora, sendo tal declaração reflexo dos movimentos associados à conta-corrente do IVA do contribuinte com o Estado, implica que o reporte do IVA liquidado nas vendas efectuadas a entidades cativadoras como “Imposto a favor do Estado”, deva ter que ser simultaneamente reportado, pelo montante do IVA cativado pelo cliente, como “Imposto a favor do sujeito passivo”.
Não obstante o Código do IVA referir que o imposto cativo deva ser “deduzido ao imposto liquidado”, não poderá tal reporte (a favor do sujeito passivo) ser confundido com o exercício do direito à dedução (sujeito à eventual limitação de 2 meses) mas sim como uma mera operação aritmética, que visa subtrair, para efeitos de apuramento do IVA, o imposto cuja obrigação de pagamento é da entidade cativadora. Deduzir significa, aliás, subtrair, abater…
Enquanto o direito à dedução é um princípio estruturante do IVA, que opera por via do método subtractivo, a “dedução” do IVA cativo pelo cliente destina-se somente a reflectir a transferência da obrigação de pagamento do imposto para a entidade cativadora e, por conseguinte, não poderá ser dissociada do reporte simultâneo do correspondente IVA liquidado nas operações activas a que diz respeito.
De outra forma, estar-se-ia a possibilitar que o Estado viesse a receber em duplicado o IVA liquidado sobre a mesma operação (!) ao arrepio dos princípios da neutralidade do IVA e equidade fiscal.ec
“A Sonangol competia só com as empresas estrangeiras. Agora está a competir...