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IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa – Time for Action

07 Sep. 2021 Opinião
IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa – Time for Action

Regra geral, o IVA é devido e torna-se exigível no momento em que é emitida a factura, desde que cumprido o prazo previsto para sua emissão.

Devendo o IVA ser pago até ao final do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas (e o imposto se tornou exigível), o fornecedor/prestador dos bens/serviços poderá ter de efectuar o pagamento do imposto devido ao Estado respeitante a facturas que ainda não tenham sido pagas pelo cliente.

É certo que mecanismos como a cativação do IVA (ainda que da responsabilidade exclusiva das entidades definidas como cativadoras) ou regimes como o Regime Especial de Caixa (ainda que seja opcional e reservado a sujeitos passivos com determinado volume de negócios) possibilitam obviar o impacto financeiro e de tesouraria decorrente de tais regras de exigibilidade do IVA versus prazos médios de recebimento ou mesmo situações de não pagamento… mas serão a excepção (porquanto aplicáveis apenas a casos específicos) e não a regra.

O código do IVA prevê, porém, um mecanismo de regularização respeitante a créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis, possibilitando ao sujeito passivo recuperar o IVA entregue ao Estado apesar de ainda não ter recebido o pagamento do crédito.

A regularização do IVA relativo a créditos incobráveis antecipa-se que venha a ser um processo moroso dada a necessidade de intervenção judicial (em processo de execução ou falência).

Já no respeita aos créditos de cobrança duvidosa, o processo afigura-se bem mais célere, podendo a recuperação do IVA ser efetuada desde que:

•os créditos estejam em mora há mais de dezoito meses a contar da data de vencimento da factura;

•existam provas objectivas de imparidade; e,

•existam evidências das diligências de cobrança efectuadas neste âmbito.

Contudo, é fundamental estar atento aos prazos! Existe um prazo de apenas seis meses, após a dívida atingir a referida mora de dezoito meses, para a entidade credora submeter, por transmissão electrónica de dados, um pedido de autorização prévia à Administração Geral Tributária (AGT) para regularizar o imposto, sob pena de se poder perder o direito à recuperação do IVA (a não ser que o cliente o pague!). Porém, se a AGT não se pronunciar num prazo de seis meses após a submissão do pedido, este é considerado tacitamente deferido.

Com o aproximar dos dois anos da entrada em vigor do IVA, é agora tempo de agir e recuperar o IVA que se tornou devido sem que se tenha recebido o correspondente pagamento por parte do cliente.