O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL EM ANGOLA
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19, de 11 de Março, e considerando a necessidade de adopção do regime jurídico de regularização de dívidas à Segurança Social, bem como das respectivas modalidades de pagamento, com vista a assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema de Protecção Social Obrigatória, este diploma veio definir o regime jurídico pelo qual se irá operar a regularização e cobrança da dívida dos contribuintes e beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
Este regime visa abranger todos os contribuintes vinculados à Protecção Social Obrigatória e que não tenham cumprido com a sua obrigação contributiva, pagamento de juros de mora e multas, bem como os beneficiários que tenham, de algum modo, recebido indevidamente quaisquer prestações sociais.
Considera-se dívida os montantes não pagos à Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, pelos contribuintes ou beneficiários, designadamente os relativos às contribuições, juros, multas, benefícios indevidamente recebidos e outras sanções pecuniárias relativas a custos e outros encargos legais.
Quanto às modalidades de regularização da dívida, as mesmas dividem-se da seguinte forma:
- A dívida à Protecção Social Obrigatória é regularizada através do seu pagamento voluntário ou no âmbito de processo de execução;
- As dívidas à Protecção Social Obrigatória de qualquer natureza quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de três (3) meses são tituladas em certidão emitida pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e participadas para execução.
De salientar que o regime prevê a possibilidade de ser realizado o pagamento integral voluntário da dívida à Protecção Social Obrigatória, a qualquer momento, tenha ou não o sujeito passivo sido objecto de emissão de certidão de dívida ou de instauração de processo executivo, desde que submeta requerimento para o devido efeito, podendo a entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória decidir sobre a redução dos juros até ao limite máximo de 50%.
O regime prevê ainda a possibilidade de o devedor poder requerer o pagamento da dívida (incluindo os créditos por juros de mora vencidos), até 60 (sessenta) prestações mensais, no entanto, a mesma só é atendida se o devedor estiver a pagar pontualmente as contribuições mensais e o mesmo for capaz de comprovar que não possui condições económicas para saldar a dívida de uma única vez.
A figura do acordo para a regularização da divida, assume-se, por isso, como o instrumento jurídico pelo qual a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e o devedor estabelecem o modo de regularização da dívida, devendo o mesmo estar sujeito ao cumprimento de determinados elementos/requisitos legalmente previstos.
O não cumprimento das cláusulas do acordo, num período de 60 (sessenta) dias, constitui justa causa para a resolução do mesmo pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, bem como o vencimento imediato de todas as prestações vincendas.
Sempre que um contribuinte ou beneficiário seja, simultaneamente, credor e devedor, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deverá ainda proceder à compensação de créditos existentes.
Por todo o exposto, afigura-se imperativo aos contribuintes compreenderem as potenciais oportunidades subjacentes ao regime, tomar uma atitude proactiva perante este contexto de flexibilização e solicitar os necessários esclarecimentos em sede própria, de modo a garantir uma maior eficiência na gestão das obrigações de natureza parafiscal.
Setembro de 2019
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