Regime de Tributação de Grupos de Sociedades
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O estatuto dos grandes contribuintes estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, além de regular os critérios para a classificação dos Grandes Contribuintes, os seus direitos e obrigações em termos de matéria fiscal, veio igualmente instituir o Regime de Tributação de Grupos de Sociedades (‘RTGS’).
Dessa forma, os grandes contribuintes que se encontrem organizados sob a forma de grupo económico passaram a poder obter uma significativa poupança fiscal, em sede de imposto industrial. De facto, de acordo com o RTGS, o lucro tributável passa a ser apurado ao nível do grupo, permitindo deduzir-se o prejuízo fiscal apurado em determinadas sociedades ao lucro tributável apurado noutras sociedades do grupo, reduzindo assim o imposto final a pagar.
A aplicação deste regime implica que as sociedades, com sede ou direcção efectiva em Angola, que formam o grupo de sociedades, sejam detidas directa ou indirectamente por uma sociedade (dita dominante) em, pelo menos, 90% do respectivo capital há mais de dois anos (excepto no caso de sociedades constituídas pela sociedade dominante as quais poderão integrar o perímetro desde o seu início) e desde que essas participações confiram à sociedade dominante mais de metade dos direitos de voto.
Por sua vez, a sociedade dominante não poderá ser considerada dependente de nenhuma outra sociedade com sede ou direcção efectiva em Angola.
Por outro lado, não podem fazer parte do perímetro do grupo sociedades que:
a) não desempenhem actividade há mais de um ano ou que tenham pendentes processos de insolvência, liquidação, dissolução ou execução fiscal.
b) tenham registado prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios fiscais anteriores à data do pedido de inclusão neste Regime.
c) sejam beneficiários de incentivos fiscais em sede de Imposto Industrial - quer na modalidade de isenção, quer na modalidade de redução da taxa - ao abrigo das Leis do Investimento Privado.
Importa igualmente referir que a aplicação do RTGS tem de ser precedida da submissão da declaração ‘Modelo 5’, aprovada pelo Decreto Executivo n.º 456/17, de 2 de Outubro, com antecedência mínima de três meses em relação à data limite da submissão da declaração anual ‘Modelo 1’ de Imposto Industrial.
Finalmente, todas as entidades que não sejam consideradas Grandes Contribuintes não poderão formar ou pertencer a um grupo sujeito ao RTGS.
Gil Abobeleira,Manager EY, Tax
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