Supervisão baseada em risco AML nas empresas petrolíferas em Angola à luz das leis n.° 5/20 e n.° 11/24: da fragmentação à actualização com modelos granulares
A arquitetura legal e institucional de Angola tem registado avanços significativos desde a Lei n.º 5/20 até a Lei n.° 11/24.
A arquitetura legal e institucional de Angola tem registado avanços significativos desde a Lei n.º 5/20 até a Lei n.° 11/24. No entanto, o verdadeiro teste à eficácia do sistema reside no campo operacional. É aqui em que se manifesta um fosso profundo entre o que a lei estabelece e o que efectivamente se pratica no terreno, um fosso que ajuda a explicar por que Angola se mantém, em Fevereiro de 2026, na ‘lista cinzenta’ do GAFI . A inclusão nas listas cinzentas do GAFI e da União Eropeia obrigou Angola a demonstrar progressos tangíveis. O plano de acção acordado com o GAFI exige, invariavelmente, o fortalecimento da cooperação internacional e a coordenação nacional, bem como a melhoria do uso de inteligência financeira . A saída da lista, agora projectada para Janeiro de 2027, depende da capacidade de demonstrar que os riscos são efectivamente identificados e mitigados.
O primeiro desafio operacional é a cultura de ‘caixa de verificação’ (tick-box compliance) que ainda predomina em muitas organizações. A estratégia de muitas empresas do sector petrolífero foi criar manuais de compliance robustos e políticas impressionantes no papel, mas sem a correspondente capacidade efectiva de execução no dia-a-dia. A supervisão fragmentada do passado permitiu esta dissociação: era possível apresentar um manual de procedimentos ao supervisor e ser considerado "em conformidade", mesmo que os controlos efectivos fossem inexistentes ou ineficazes. A transição para a supervisão baseada no risco exige exactamente o oposto. Os supervisores são obrigados a ir além do papel e a escrutinar a eficácia operacional. Isso significa auditar, na prática, como é que uma entidade previne, deteta e responde aos riscos no seu quotidiano. Como é que um banco monitoriza em tempo real as transacções de uma empresa de serviços petrolíferos? Como é que a ANPG verifica se um operador cumpre as cláusulas anticorrupção nos seus contratos? Responder a estas perguntas exige muito mais do que um manual. Exige sistemas, competências e uma cultura organizacional voltada para a integridade.
Conforme destacado nos Relatórios da Iniciativa de Transparência nas Indústrias Extractivas (ITIE) para os anos de 2021, 2022 e 2023 que identificam riscos elevados de Branqueamento de Capitais no sector petrolífero upstream e recomendam avaliações específicas de risco e transparência em beneficiários efectivos exige que as instituições mudem da conformidade por ‘check-list’ em favor de uma análise de substância económica. A utilização de instrumentos de dívida e Special Purpose Vehicles (SPVs) constitui uma técnica de ocultação que desafia directamente o Artigo 11.º da Lei n.º 5/20 (alterada pela Lei n.º 11/24). Este artigo impõe o dever imperativo de identificação e verificação do Beneficiário Efectivo (UBO), uma obrigação que é contornada através de estruturas de titularização de dívida em jurisdições opacas, visando a integração de capitais ilícitos sob a capa de passivo legítimo.
No plano da supervisão bancária, a Abordagem Baseada no Risco, consagrada no Artigo 5.º do Aviso n.º 02/2024 do BNA, não pode ser cega à complexidade dos Credit Default Swaps (CDS) e das operações de financiamento estruturado. É mandatório que as instituições financeiras apliquem os procedimentos de Diligência Reforçada (EDD) previstos no Artigo 14.º da Lei n.º 5/20, cruzando os dados com os Artigos 22.º e 27.º do Aviso n.º 02/2024, que obrigam a um exame exaustivo e monitorização contínua de operações que, pela sua natureza ou falta de fundamento económico aparente, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento.
Adicionalmente, a conformidade técnica deve ser aferida pelo Instrutivo n.º 20/2020 do BNA (Relatório de Avaliação do Risco e Ferramentas e Aplicativos Informáticos) e pelo Instrutivo n.º 08/2024 (Registo e Verificação do Beneficiário Efectivo), bem como pelo Protocolo de Cooperação entre a UIF e a ANPG, assinado em 15 de fevereiro de 2024, que estabelece mecanismos de troca de informação, formação e sensibilização para prevenir branqueamento de capitais no sector petrolífero, alinhando-se à avaliação nacional de riscos de Branqueamento de Capitais para o upstream de oil & gas, conforme referenciado nos Relatórios Anuais dos Reguladores, e à Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 73/23, de 15 de Março, que reforça o sistema nacional através de pilares como coordenação institucional, regulação/supervisão e transparência, com base em avaliações de risco sectoriais incluindo o extractivo. O incumprimento do Dever de Comunicação previsto no Artigo 17.º da Lei n.º 5/20, perante a detecção de incongruências em fluxos de capital de Oil & Gas, não é apenas uma falha administrativa, mas uma vulnerabilidade que expõe o sistema financeiro de Angola a sanções internacionais e compromete o progresso junto do GAFI/ESAAMLG.
A Supervisão baseada em risco exige precisamente que os supervisores calibrem as suas expectativas em função da dimensão e do perfil de risco de cada entidade. No entanto, a exigência de fundo mantém-se: todas as entidades devem demonstrar que os seus controlos são eficazes, face aos riscos que enfrentam. O facto de Angola se manter na ‘lista cinzenta’ do GAFI em Fevereiro de 2026, com a expectativa de saída apenas em Janeiro de 2027, é o mais eloquente atestado da persistência destes desafios operacionais.
O que o GAFI continua a exigir são planos de acção que Angola assumiu com o GAFI: um roteiro para colmatar o fosso entre a lei e a prática. As exigências são claras e foram reiteradas na reunião de Fevereiro de 2026: reforçar a compreensão dos riscos de branqueamento de capitais de genérica para a análise granular e setorial, ou seja, passar da supervisão documental para a supervisão de eficácia operacional.
O que o GAFI sinaliza, ao manter Angola na lista, é que, apesar dos progressos legislativos, a execução no terreno ainda não é suficientemente robusta para garantir que o sistema funcione na prática. A existência da Lei do Beneficiário Efetivo não é suficiente.
A permanência na lista cinzenta não é uma questão meramente reputacional; tem consequências económicas concretas e mensuráveis, que afectam particularmente o sector petrolífero e o sistema financeiro que o serve.
O modelo granular que se procura não é um fim em si mesmo, mas a única ferramenta capaz de navegar esta complexidade. Só com uma compreensão cirúrgica dos fluxos e dos intervenientes se poderá construir um sector petrolífero mais robusto.




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