Tributação das variações cambiais no sector financeiro - da teoria à prática
Lei n.º 26/20, de 20 de Julho veio introduzir diversas alterações ao Código do Imposto Industrial, entre as quais destacamos, pela sua relevância, a menção expressa à tributação das variações cambiais ‘realizadas’. Considerando uma interpretação literal da norma em apreço, entretanto confirmada pela Administração Geral Tributária (AGT), conclui-se que as variações cambiais positivas ou negativas potenciais não serão consideradas proveitos ou custos, respectivamente, em sede deste imposto.
No entender da AGT, a introdução desta regra visa caminhar para um cenário de tributação dos contribuintes pelo rendimento ‘real’. Ora, tendo presente as actuais estruturas de balanço das entidades do sector financeiro, bem como a presente conjuntura económica, verifica-se que, na generalidade, esta alteração se reflectirá no adiamento do pagamento deImposto Industrial por parte destas entidades e, consequentemente, na diminuição de receita fiscal para oEstado.
Sem prejuízo deste impacto, perante a indefinição do conceito de ‘variação cambial realizada’, têm sido promovidas diversas interacções com a AGT, no sentido de tentar esclarecer questões que se revelam essenciais para determinar com clareza, designadamente, o tipo de activos/passivos que devem ser considerados para este efeito e uma metodologia que garanta o cumprimento eficiente e transversal desta regra para o sector financeiro.
Contudo, pese embora se aproximar a data de submissão da Declaração de rendimentos Modelo 1 de Imposto Industrial, até à data, não existe ainda uma resposta clara a estas questões, o que adiciona alguma incerteza ao exercício de apuramento dos montantes a tributar/não tributar pelas instituições, por referência ao exercício de 2020, bem como à capacidade de previsão da sua recuperabilidade futura.
É certo que, em termos de fluxos monetários decorrentes da entrega do imposto, esta nova regra tem, na verdade, um impacto relevante. Contudo, em termos de registo contabilístico do respectivo impacto patrimonial nas instituições, o mesmo poderá eventualmente ser colmatado por força do reconhecimento de impostos diferidos, porquanto se trata, de facto, de uma diferença temporária no resultado fiscal.
A este respeito, ressalve-se que, no caso das companhias de seguros, o actual plano de contasnão prevê o reconhecimento de impostos diferidos, o que vem reforçar, tal como já tem vindo a ser discutido nos últimos exercícios, a necessidade de actualização do mesmo para um plano que se aproxime mais das normas internacionais de relato financeiro.
Como conclusão, podemos afirmar que se trata de uma regra fiscal cuja aplicação prática, tendo em consideração as especificidades inerentes às instituições financeiras, implica a implementação de novos mecanismos de apuramento e controlo, sendo que, para esse efeito, se revelam determinantes os esclarecimentos que a AGT possa atempadamente divulgar.
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