Local Content: a integração do empresariado angolano no sector dos petróleos
Desde 2020 que, pelo Decreto Presidencial 271/20, de 20 de Outubro, foi aprovado o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos, o diploma inédito e que se estrutura, entre outros, sob princípios da Promoção das Sociedades Comerciais Angolanas bem como as de Direito Angolano, da contratação de força de trabalho angolana e da integração do empresariado angolano no sector dos petróleos. Percorre também objectivos como a criação de emprego e qualificação de mão-de-obra nacional, protecção de empregos de quadros angolanos e de sociedades comerciais angolanas do sector dos petróleos, bem como a promoção do empreendedorismo nacional e o fortalecimento do empresariado.
O regime aprovado aplica-se às associadas da concessionária nacional, às entidades detentoras de contrato de serviços com risco, bem como a todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas e ainda às empresas societárias angolanas e de direito angolano que prestem serviços e forneçam bens ao sector dos petróleos que devem actuar em torno da chamada “angolanização do sector”, entendendo-se como as actividades relacionadas ao recrutamento, formação e desenvolvimento do pessoal nacional, bem como a transmissão de conhecimento por técnicos expatriados para os técnicos nacionais e a sua substituição gradual. O controlo desta substituição poderá ser feito pela verficação do Plano de Conteúdo Local que as Sociedades Comerciais do Sector Petrolífero devem elaborar anualmente e submenter à Agência Nacional de Petróleo e Gás – ANPG, acompanhado do plano de transferência dos serviços internos para Angola e demais (al. a) n.º 2 art.º 12.º).
Um aspecto positivo que não pode ser ignorado neste diploma é a criação dos regimes de aquisição de bens e serviços (art.º 17.º). Assim, o legislador definiu o regime de aquisição de bens e seviços por exclusividade, por concorrência e por preferência.
Deste modo, as associadas da concessionária nacional, as entidades detentoras de contrato de serviços com risco, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas obrigam-se, desde logo, a contratar bens e serviços nacionais fornecidos por Sociedades Comerciais Angolanas em regime de exlusividade.
No que ao regime de concorrência e de preferência diz respeito, estão as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos obrigadas a adquirir materiais, equipamento, maquinaria, bens de consumo de produção nacional e serviços da mesma qualidade comparativamente aos produtos importados.
Este quadro legal permite que o empresariado angolano preparado entre, de forma directa, num sector tão internacional(izado) e que exige das empresas um desempenho para além do hard skills dos seus técnicos. O domínio das linguas internacionais é, desde logo, um dos primeiro desafios do empresariado angolano, que pretende tomar espaço neste sector. Até à data de 28 de Junho de 2024, a ANPG, que é a entidade gestora de todas as actividades relacionadas com o conteúdo local, no âmbito das operações petrolíferas, registou 1.861 empresas e certificou 909.
O regime sancionatório definido no diploma reafirma o fim da integração das empresas angolanas no sector, na medida em que, do incumprimento da obrigação de contratação de bens e serviços às empresas nacionais da mesma qualidade comparativamente aos produtos e serviços importados, poderá dar lugar à transgressão, punível com multa no valor corresponde em kwanzas até ao valor de USD 300 000,00 ( trezentos mil dólares norte-americanos). E ainda, caso seja o caso, a aplicação de sanções acessórias, desde a interdição do exercício de actividade por um a dois anos, a suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento e até mesmo a proibição de celebração de novos contratos, enquanto não se cumprirem as obrigações das transgressões.
Contudo, peca quem entenda que se trate de um regime extritamente limitador à liberdade de contratação das sociedades comerciais do sector dos petróleos. Não o é, porque, desde logo, no âmbito do regime de aquisição por concorrência, poderão elas contratar livremente bens e serviços que não constem das listas de exclusividade e preferência. Podem ainda recorrer ao mercado internacional sempre que os preços dos bens e serviços nacionais não correspondam às exigências da lei das actividades petrolíferas. E ainda, mediante comprovativo que ateste a dificuldade ou impossibilidade de aquisição de determinados bens e serviços, poderá ser permitida a importação do mesmo (nrs.º 4 e 5 , art.º 11.º). Não se trata aqui do renascimento das parcerias obrigatórias existente no passado, trata-se, no entanto, acreditamos, do impulsionar do empresariado nacional, da abertura de espaços para que possam todos os comerciais nacionais tirarem benefícios de um dos sectores mais contributivos do nosso país em termos de receitas e que pouco conhece, do fornecedor de bens e serviços nacionais.
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