Prazo para cobrar impostos - 10 anos é muito tempo?
Há uma inovação introduzida pela tão difundida reforma fiscal de 2014 que tem passado muito despercebida, relativamente à qual vale a pena reflectir, por um lado, mas também alertar, por outro.
A inovação a que nos referimos vem plasmada no Código Geral Tributário (“CGT”) e, em termos muito prosaicos, refere-se ao prazo de que a administração tributária dispõe para cobrar impostos não pagos ou pagos em montante inferior ao que entenda ser efectivamente devido.
Nesta matéria, até 1 de Janeiro de 2015, a administração tributária dispunha de cinco anos para interpelar o contribuinte relativamente a eventuais impostos a haver, o dito prazo de caducidade do direito à liquidação. No entanto, a partir da referida data, com a entrada em vigor do novo CGT, é estabelecida a possibilidade de alargar o prazo de caducidade para dez anos, sempre que o atraso da liquidação tenha resultado de infracção tributária.
Perante tal estatuição, devemos então perguntar-nos o que é uma infracção tributária. Tal conceito, como consta do CGT, determina que “constitui infracção tributária todo o acto típico, ilícito e culposo descrito e declarado punível por acto normativo anterior à sua prática.”
Deste modo, e face a tais formulações, é difícil imaginar atrasos na liquidação de impostos que não constituam infracções tributárias, o que resulta, em termos práticos, na possibilidade genérica do prazo de caducidade do direito à liquidação ser alargado a dez anos sempre que, havendo imposto a haver, a administração tributária assim o entenda.
Consequentemente, a necessidade do cumprimento pontual e integral das obrigações fiscais reveste ainda maior relevância, pois as liquidações de impostos a haver pela administração fiscal vêm acompanhadas das respectivas multas e juros, totalizando quantias que podem ser, em muitos casos, ruinosas para o contribuinte.
Neste cenário, nem a máxima do Keynes, de que a longo prazo estaremos todos mortos, nos valerá, pois o património continuará por cá para responder pelas dívidas tributárias.
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