Reforma Fiscal

12 Mar. 2018 Sem Autor Opinião

Luis Marques 1

O processo de Reforma Fiscal iniciado em finais de 2010 e que acabou por ter o seu auge no final de 2014, através da publicação de vários Códigos Tributários, foi um aspecto marcante no processo de modernização do Estado angolano no passado recente. Ainda que subsistam áreas passíveis de optimização e melhoria, estamos convictos de que se tratou de um processo com aspectos muito positivos para o país, em geral, dado que se procedeu à reformulação de algumas regras tributárias, cuja aplicação já não faria sentido. Os resultados de um ‘survey’ efectuado pela EY, em 2017, em Angola, confirmam esta nossa convicção, na qual se consegue perceber que cerca de 85% das respostas apontam no sentido de que o processo de Reforma Fiscal teve uma relevância significativa no desenvolvimento do país.

 

Neste momento, aguarda-se a publicação da Lei que irá aprovar o Orçamento Geral do Estado para 2018, na qual serão aprovadas várias autorizações legislativas que irão permitir ao Executivo efectuar um conjunto de alterações a vários diplomas legais que foram aprovados no contexto do referido processo de Reforma Fiscal. O objectivo destas alterações será o de ajustar alguns aspectos menos claros da legislação que se encontra presentemente em vigor, bem como o de promover um conjunto de medidas que visem modernizar mais o sistema fiscal angolano, sendo de destacar, a este nível, a intenção de introduzir o IVA já no início de 2019.

 

Abordagem da AGT

No âmbito do processo de Reforma Fiscal, constata-se que uma das áreas onde se registaram mudanças significativas foi a forma de actuação da Administração Geral Tributária (AGT), uma entidade ainda jovem e que resultou da fusão entre a anterior Direcção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas e o Programa Executivo para a Reforma Tributária. Deste modo, temos constatado que a AGT tem tido uma abordagem mais interventiva na economia, em geral, e junto dos contribuintes, em particular, com uma acção mais incisiva na área das inspecções fiscais. Não obstante, os resultados do ‘survey’ já referido indiciam que esta é ainda uma área de grandes desafios, na medida em que apenas 27% das respostas confirmam que a actuação da AGT tem sido adequada, 25% acham que a mesma tem um impacto neutro e 48% consideram-na desadequada.

 

Lei Geral do Trabalho

A actual Lei Geral do Trabalho (“LGT”), aprovada pela Lei 7/15, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2015, tendo vindo a alterar profundamente as relações jurídico-laborais em Angola, fruto da necessidade de adaptação à nova realidade social, económica, financeira e política do país. O legislador tentou criar as melhores condições e normas, de acordo com as políticas públicas e programas nacionais, com o objectivo de garantir uma melhor justiça social, mas também o desenvolvimento económico-financeiro do país. Esta LGT, ideologicamente, pretendeu ser mais liberal do que a anterior, implementando processos de extinção da relação jurídico-laboral mais céleres e eficazes, bem como extremamente inovadora, mesmo comparada a outras jurisdições, instituindo no ordenamento jurídico angolano a distinção das relações jurídico-laborais, no que respeita a direitos e obrigações, pela categoria económica em que se insere a entidade patronal (pequena, média ou grande empresa). Os resultados do ‘survey’ a que já fizemos referência demonstram que os inquiridos estão divididos em relação ao aumento da produtividade das empresas e dos seus trabalhadores em resultado da implementação desta nova LGT. Contudo, entendemos que os instrumentos para fomentar o aumento de produtividade estão plasmados nesta nova Lei, e que, se os agentes económicos fizerem um bom uso dos mesmos, estamos certos de que poderão vir a ter o efeito desejado.