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Tecnologia nas relações entre a AGT e os contribuintes

22 Oct. 2018 Sem Autor Opinião

A introdução de sistemas tecnológicos de tratamento da informação é o caminho que, também em Angola, será seguido pelas entidades públicas como forma de acentuar o controlo do pagamento dos impostos devidos, configurando um elemento importante no combate à evasão fiscal embora não seja o único objectivo desta opção sendo que outros valores como a eficiência a e eliminação de desperdícios são outros factores fundamentais para a introdução destas tecnologias.

Possivelmente, a introdução do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) na jurisdição Angolana, terá um papel catalisador na necessidade de tratamento e armazenamento de dados bem como, nos necessários cruzamentos de informação, cada vez mais um elemento importante para evitar a implementação de esquemas fraudulentos, que resultam do abuso das próprias regras deste imposto. Note-se que esta tendência de controlo massivo de dados também terá a sua importância noutros impostos como, por exemplo, o Imposto Industrial.

Sem prejuízo da importância que os sistemas de controlo de dados, utilizando as tecnologias actuais e futuras, configuram no combate ao lado patológico das relações entre o Estado e os Contribuintes, ou seja na eliminação do combate à evasão e fraude fiscal, não devemos obviar à importância decisiva na esfera das organizações que consiste na criação de sistemas integrados de informação que permitam, em função da integração de competências, o cumprimento das obrigações fiscais declarativas e de pagamento de impostos de uma forma mais eficiente e integrada.

Chegou, pois, o momento de rever situações de procedimentos internos de cumprimento das obrigações fiscais. Com efeito, esse imperativo tem origem, não só na própria necessidade de introduzir ganhos de eficiência interna mas também, nas mudanças que se avizinham no que concerne aos requisitos de facturas e, numa futura elaboração de ficheiros de apresentação de elementos às autoridades fiscais como é o caso do modelo SAFT, ou seja o Standart Audit File For Tax Purposes que já existe em alguns países nomeadamente europeus.

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Não é objecto deste texto tecer considerações teóricas sobre o modelo de SAFT que poderá vir a ser adoptado pelo legislador Angolano bem como, as diversas potencialidades que, para as entidades públicas podem beneficiar da adopção das ferramentas em apreço. Com efeito, desde a apresentação de elementos integrados de contabilidade à sistematização de elementos de facturação existem várias opções que podem ser consideradas pelo legislador com vista ao objectivo de apresentação de dados por parte dos contribuintes Angolanos, quer em situações de envio obrigatório ou de mera sistematização de elementos a serem solicitados, de acordo com um pedido prévio por parte das autoridades fiscais.

O que é importante, para este efeito, é considerar que constitui um elemento de conhecimento significativo das operações dos contribuintes, permitindo descortinar tendências ou desvios e, por essa via do tratamento de dados, efectuar inspecções mais assertivas e com base em informação e conhecimento previamente recolhido.

É correcto considerar que a recolha de dados, por muito eficiente que seja, pode não ter como consequência imediata um incremento das inspecções tributárias. Com efeito, será necessário implementar os sistemas por parte dos poderes públicos e criar rotinas internas de processamento e análise de dados.

Mas será um contributo importante, seguramente, para um incremento da assertividade das acções inspectivas ao nível tributário abrindo novas possibilidades no controlo do cumprimento das obrigações fiscais.

De igual modo, nunca será demais salientar as potencialidades da tecnologia na introdução de contribuintes no sistema, uma vez que mesmo os pequenos operadores podem vir a ter as suas operações a ser objecto de escrutínio mesmo, que indirecto por via do fornecimento de informação por parte de contribuintes já plenamente integrados no sistema.

Por outro lado, a introdução de sistemas tecnológicos de tratamento massivo de informação pode incrementar, não só a eficiência das organizações internas, como a correcção preventiva de erros que, muitas vezes apenas se constatam nas inspecções tributárias feitas de uma forma clássica ou seja, com pedidos de elementos por parte das entidades públicas, sendo que nesse momento, a correcção do erro já acarreta custos com impostos e muito provavelmente juros e multas, além do tempo dispendido na correcção da situação incorrecta.

Toda esta nova conjuntura representa um desafio à autoridade tributária e aos próprios contribuintes, um desafio que deve ser abraçado por todos os elementos que compõem essas organizações uma vez que falhas e erros, a existirem, serão multiplicados por milhares de operações.

A introdução de sistemas tecnológicos representa, na esfera pública e na esfera privada, uma alteração de paradigma sem paralelo nas últimas décadas, cujo sucesso implica muito trabalho, coordenação interna e estrita cooperação entre entidades. Em bom rigor é um verdadeiro desafio e desígnio nacional, que poderá trazer significativos benefícios para Angola. Porém será seguramente muito importante um planeamento acurado e decisões correctas.

Em conclusão estimados decisores, quando se iniciar a fase de implementação das tecnologias nas relações entre a Autoridade Tributária e as organizações que representam não perguntem por quem os sinos dobram; eles dobram pelas vossas organizações em resultado de adiamentos de decisões de introdução de tecnologia, da implementação de sistemas que não correspondem às necessidades requeridas pela legislação, ou nas situações em que os dados submetidos informaticamente geram discrepâncias com outros elementos existentes em sistemas públicos de informação.

Por isso, em cada decisão actual que se revele incorrecta de futuro, no que concerne ao uso das tecnologias terá como consequência que os sinos dobrem pelas vossas organizações; ainda vamos a tempo de o evitar. Não deixe que os sinos dobrem por si.

António Pedro Pereira, Associate Partner EY, Tax