As operações financeiras no regime preços de transferência uma oportunidade para uma maior transparência e eficiência fiscal
A 27 de Abril de 2021 foi publicada, pelas Nações Unidas, a actualização do manual prático sobre preços de transferência para países em desenvolvimento. O manual tem como objectivo ajudar os governos e as autoridades fiscais dos países em desenvolvimento a resolver temas complexos de preços de transferência, que muitas vezes não se encontram enquadrados na legislação doméstica.
Na presente versão do manual foram introduzidas alterações referentes a operações financeiras, funções de procurement, temas relacionados com o método de fraccionamento do lucro e questões de comparabilidade.
O novo capítulo sobre operações financeiras intra-grupo inclui a descrição de diversos tipos de operações financeiras, tipos de financiamento e como as políticas fiscais do país afectam as decisões de financiamento de empresas multinacionais e a aplicação do princípio de plena concorrência.
As operações financeiras são uma parte relevante das operações dos grupos multinacionais e domésticos, desempenhando um papel crucial no apoio ao processo de criação de valor das empresas. No caso das instituições financeiras, estas operações são a base da sua actividade. De facto, o manual refere que as directrizes nele expostas não têm como objecto as operações financeiras realizadas por entidades reguladas e supervisionadas, como são os bancos e companhias de seguros. No entanto, todas as entidades poderão beneficiar dos entendimentos preconizados no manual através da adopção de procedimentos de descrição, suporte e análise económica.
De facto, muitos países introduziram medidas fiscais destinadas à redução das vantagens fiscais associadas ao endividamento, nomeadamente por não possuírem meios contra a elisão fiscal por via de falta de ferramentas de análise. Assim, para os países que se apoiam neste manual, como é o caso de Angola, cria-se a uma oportunidade de desenvolvimento da legislação de preços de transferência, relativamente a estas operações, quando ocorram no seio de um grupo. Por outro lado, os contribuintes poderão tomar decisões informadas acerca das condições contratuais, e como essas condições poderão cumprir com o princípio de plena concorrência. Poderão, igualmente, demonstrar as condições de mercado necessárias a elidir quaisquer dúvidas que possam surgir quanto à paridade dessas operações com as prevalecentes entre entidades não relacionadas.
O sistema fiscal poderá, assim, beneficiar de reformas que levem a que os contribuintes vejam os seus custos legítimos ser aceites na sua totalidade, aumentando a sua confiança económica. A autoridade tributária pode aumentar as suas capacidades no sentido de escrutinar e evitar fenómenos de elisão fiscal.
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