A nova lei geral de trabalho e o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Obrigações do empregador
No artigo passado (Consultar Edição nº 389 desse Jornal) já nos havíamos detido na abordagem relativa ao Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, com base no diploma legal que dita a obrigatoriedade do mesmo - Decreto nº 53/05, de 15 de agosto - que aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em Angola, ou seja, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir para uma empresa seguradora a responsabilidade resultante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Neste artigo nos propusemos em fazer uma singela hermenêutica do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais à luz da Nova Lei Geral de Trabalho.
A necessidade de se transferir para uma seguradora a obrigação da reparação dos danos corporais sofridos pelos seus colaboradores, enquanto no exercício da sua actividade profissional e por conta e ordem da sua empresa, é de extrema importância para o estado angolano que a obrigatoriedade desse seguro é reforçada pela Nova Lei Geral de Trabalho, aprovada em 2023, como sendo obrigação do empregador: “a entidade empregadora é obrigada a fazer seguro individual ou de grupo a todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, contra o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. (vide nº1, art.º 144).
O seguro de Acidentes de trabalho e doenças profissionais tem, basicamente, como benefícios: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, incluindo todos os elementos de diagnóstico e tratamento necessários; reabilitaçãoa funcional e fornecimento, reparação e renovação de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia; a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial; a indemnização por incapacidade permanente; pensão vitalícia por morte ou incapacidade; entre outros.
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