Aprovada lei que protege independência do BNA
Proposta de lei insere ajustamento no quadro jurídico institucional e prevê um estatuto que protege da interferência ou influência de quaisquer entidades relativamente à estrutura interna, funcionamento, tomada de decisões. Unita defende que independência da instituição só será possível com revisão constitucional.
O Banco Nacional de Angola (BNA) poderá, nos próximos tempos, "alinhar-se com as melhores práticas dos bancos centrais da região" da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Para o alcance do desiderato, foi aprovada, na generalidade, pela Assembleia Nacional, da proposta de Lei do BNA com 118 votos a favor do MPLA, da Casa-CE e do PRS, e 26 abstenções da Unita.
Para o governador do BNA, José de Lima Massano, que procedeu à apresentação da proposta legislativa, no seguimento das reformas estruturantes em curso no país e, em particular, no sector financeiro, pretende-se, com a modernização do banco central, a “clarificação do mandato e a revisão do modelo de intervenção nos mercados”.
Massano apontou, por exemplo, que, apesar de Angola ter ensaiado momentos de estabilidade de preços, o certo é que a taxa de inflação se tem mantido “sistematicamente alta e acima dos critérios de convergência macroeconómica da SADC”.
"Como é dito muitas vezes, a inflação é o mais injusto dos impostos em qualquer economia, porque, apesar de afectar de forma negativa o investimento e o consumo, é na qualidade de vida dos cidadãos de rendimentos mais baixos que se verificam os efeitos mais perniciosos."
De acordo com o número um do BNA, a proposta de lei insere um ajustamento no quadro jurídico institucional, passando a prever-se um estatuto que protege da interferência ou influência de quaisquer entidades relativamente à estrutura interna, funcionamento, tomada de decisões e exercício de poderes enquanto banco central e emissor, definindo, entretanto, linhas gerais que regula a actividade.
No entanto, na declaração de voto, a deputada da Unita Mihaela Webba esclareceu que o sentido da abstenção se deveu ao facto de, apesar da proposta pretender dar a entender que doravante o BNA passará a ser independente do executivo, “em rigor, isso só poderá acontecer se existir uma revisão constitucional, que limita o poder discricionário do Presidente da República de nomear e exonerar o governador e os vice-governadores do Banco Nacional, podendo estes terminar ou não os mandatos sem cometer qualquer infracção criminal, disciplinar ou civil”, defendeu a deputada do maior partido na oposição.
Do ponto de vista da autonomia funcional no cumprimento da missão principal, José Massano refere que ao BNA passa a competir a decisão sobre quais os instrumentos que pretende utilizar na persecução de objectivos de preservação do valor da moeda, através do Comité de Política Monetária.
Na proposta de Lei, está previsto que o BNA passe a exercer a função de autoridade de supervisão macro prudencial nacional, articulando acções com demais reguladores do sistema financeiro, mantendo, adicionalmente, as funções de autoridade cambial, gestor das reservas internacionais, financiador de última instância, supervisor e administrador do sistema de pagamentos de Angola e de regulador e supervisor de instituições financeiras bancárias e determinadas não bancárias.
"Já do ponto de vista de autonomia pessoal, pretende-se que os membros dos órgãos de decisão do BNA passem a dispor de salvaguardas relativamente à capacidade para tomar decisões sem influência externa, o que se traduz em requisitos específicos para a designação e numa duração mínima dos mandatos, que passa a ser diferenciada da duração dos do poder político", sublinhou.
ADMINISTRAÇÃO COM APENAS UM MANDATO
Para o governador do BNA, a transparência e a prestação de contas “[são], neste quadro de importância, fundamentais", tendo sido asseguradas na proposta de lei, "com alterações profundas no modelo de governação e de fiscalização do BNA”.
"O conselho de administração ganha competências de supervisão, passando a contar com administradores não executivos em posição de maioria de membros. O mandato dos órgãos do governo e administração do banco central passam para seis anos, renovável uma única vez, no caso de membros executivos e não se admite a renovação do mandato dos administradores não executivos, com o propósito de garantir a isenção no exercício da função de fiscalização e supervisão", esclareceu.
Já ao conselho de administração compete a aprovação do orçamento e contas, e a fiscalização geral do funcionamento do BNA, que passa a contar com um Comité Executivo responsável pela gestão corrente.
Por outro lado, os administradores não executivos compõem o previsto Comité de Auditoria, órgão responsável para supervisionar os mecanismos de auditoria interna e externa, a eficácia global dos sistemas de controlo interno, a integridade das administrações financeiras, bem como aferir a legalidade dos actos de gestão dos órgãos do banco central.
"O orçamento do BNA deverá ser remetido para conhecimento do poder executivo até ao dia 30 de Novembro de cada ano civil, as demonstrações financeiras, que se mantêm sujeitas à auditoria externa independente, devem ser submetidas ao poder executivo até 30 de Março, o relatório e contas e o relatório do auditor externo devem ser publicados até 30 de Abril de cada ano civil", disse.
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