APRESENTADA PELO GOVERNO

Assembleia Nacional aprova Proposta de Lei Geral da Publicidade

22 Dec. 2016 Sem Autor De Jure

LEGISLAÇÃO. Proposta de lei proíbe publicidades que associem bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais. O documento foi já aprovado, na generalidade, pela Assembleia Nacional.

Qualquer tipo de publicidade relacionada ao tabaco deverá ser proibida por lei, de acordo com a proposta de Lei Geral da Publicidade, já aprovada pela Assembleia Nacional, na generalidade. Apresentada pelo ministro da Comunicação Social, José Luís de Matos, a proposta foi aprovada com 168 votos. O diploma que vai agora ser discutido nas comissões de especialidade irá revogar a Lei 9/2, de 30 de Julho, Lei Geral da Publicidade.

À luz dessa proposta, passa a ser proibida a publicidade que instigue, estimule ou apele à violência ou a qualquer actividade ilegal ou criminosa. De igual modo, proíbe a publicidade que associe bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, instigue, induza ou exorte as pessoas a faltar ao cumprimento dos seus deveres cívicos e patrióticos, utilize depreciativamente o nome e o mapa do país, as suas instituições, símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricas.

Na mesma senda, proíbe produções publicitárias que contenham, apoiem ou estimulem qualquer discriminação, em virtude do sexo, raça, etnia, ascendência, língua, instrução, situação económica, condição social, orientação, credo religioso e convicções políticas ou ideológicas. O uso, sem autorização da própria, da imagem, nome, voz ou palavras de alguma pessoa que a identifiquem também fica proibido, ao abrigo da presente Proposta de Lei.

Os trabalhos que recorram a qualquer tipo de linguagem obscena, usem idioma estrangeiro sem a respectiva tradução, encorajem comportamentos prejudiciais à saúde e à protecção do meio ambiente, associem a imagem da mulher ou do homem a comportamentos estereotipados, discriminatórios ou vexatórios constam também do leque proibido. Proíbe-se ainda toda a publicidade susceptível de induzir o consumidor em erro, por recurso a formas publicitárias que se socorram da inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade.

É ainda proibida a publicidade que apele ou encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, em virtude de deficiente ou inexistente informação sobre perigos do produto ou da especial susceptibilidade a acidentes, em resultado da utilização que lhe é própria. O apelo ou estímulo de comportamentos atentatórios ao meio ambiente, a promoção de bens susceptíveis de pôr em perigo o habitat natural; o desrespeito dos padrões de segurança do consumidor, salvo nos casos em que se justifique por razões de ordem pedagógica, ficam igualmente proibidos, ao abrigo dessa proposta.

Para efeitos dessa Lei, entende-se por publicidade toda mensagem ou comunicação, produzidas e difundidas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal, liberal ou outra com o objectivo de promover ou apelar ao consumo ou uso de bens e serviços. José Luís de Matos explicou que o texto visa conformar o quadro jurídico-legal no domínio da actividade publicitária, aos parâmetros constitucionais e à actual realidade sócio-económica e política de Angola.