Empreendimentos turísticos com novo regime jurídico

19 Apr. 2016 António Nogueira De Jure

REGULAMENTAÇÃO. Diploma estabelece os requisitos legais e processos aplicáveis à instalação, exploração e funcionamento de diversos tipos de empreendimentos turísticos.

O diploma deverá entrar em vigor no dia 15 de Maio, segundo indica o decreto presidencial nº. 36/16. Entre as principais novidades, o novo documento legal determina que “os estabelecimentos já existentes devem ajustar-se aos requisitos previstos no diploma, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor”.

Estabelece igualmente que “as empresas exploradoras devem fornecer os elementos necessários ao seu registo no prazo de 60 dias, igualmente a contar da data de entrada em vigor do decreto”, reforçando que este regime se aplica também a empreendimentos em obras ou a aguardar autorização de abertura.

Em termos genéricos, o diploma “aplica-se às actividades dos empreendimentos turísticos, do sector público e privado, dirigidas a turistas, a consumidores de produtos e serviços turísticos, bem como intervenientes na actividade destes empreendimentos”.

Este regime não abrange as instalações ou estabelecimentos que sejam explorados sem intuito comercial ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.

 

LICENÇA E ALVARÁ

Em relação a este capítulo, o novo diploma estabelece que o “interessado deve requerer a concessão da licença de utilização para fins turísticos” e também a vistoria da obra para a concessão de alvará, após a conclusão da obra. A vistoria deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento nos serviços do órgão competente.

“Concluída a vistoria, após ter sido lavrado e assinado o auto, tendo este sido favorável, é atribuída a licença de natureza provisória que tem a validade de 180 dias”, estabelece ainda o novo regime, acrescentando que “findo este período é realizada a vistoria, a requerimento do interessado, para atribuição da classificação e licença definitiva”.

A nova vistoria é realizada no prazo de 20 dias por representante do órgão competente e um representante da associação da classe, sendo o resultado comunicado no prazo de 30 dias a contar da data da última vistoria. “Se nos prazos mencionados não se realizar a vistoria ou a comunicação, a classificação provisória considera-se definitiva”, indica o documento.

Um outro elemento a destacar tem que ver com a classificação dos empreendimentos turísticos, um acto que, segundo o novo regime, tem, como finalidade, atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos.

Os empreendimentos, com excepção dos parques de campismo e caravanismo, categorizam-se, atendendo à qualidade do serviço e das instalações. O departamento ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo pode, segundo o novo diploma, determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico, sempre que houver qualquer reclamação registada, sobre as condições de instalação e prestação do serviço proporcionado e publicitado por este.

O novo regime estabelece igualmente que, “em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto da entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação” e que “a classificação dos empreendimentos turísticos deve ser revista, obrigatoriamente, de três em três anos”.