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Franquia em seguros – critérios e vantagens económicas

19 Apr. 2024 Opinião

A abordagem da franquia é muito comum em matérias de comércio, gestão e administração. Em termos contratuais, é denominada, muitas vezes, por ‘franchising’, que diz respeito a um acordo contratual no qual uma parte cede a outra o direito de uso da sua marca ou patente, associado ao direito de comercialização de bens ou serviços numa determinada área e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologias desenvolvidas pela primeira, mediante remuneração directa ou indirecta. Mesmo desconhecendo os seus vínculos contratuais, talvez sejam exemplos de contratos de franquia a Coca-Cola, Jetour, KFC, Zara, etc., presentes em Angola.

 

Franquia em seguros – critérios e vantagens  económicas

O termo franquia, em sentido lato, representa a relação entre o franqueado, quem adquire uma franquia, e a franqueadora, responsável por conceder os direitos sob sua marca, bem como as regras e obrigações dessa parceria.

Em seguros, a franquia diz respeito ao valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador de seguro ou segurado, ou seja, a seguradora só paga prejuízos a partir de determinado valor. O montante que ficar abaixo do valor da franquia deve ser pago pelo cliente (tomador de seguro).

Basicamente, a franquia, nos seguros, fundamenta-se em duas vertentes:

Iº Para mitigar a materialização de riscos, na medida em que o cliente terá maior protecção e zelo na utilização do bem seguro. Em caso de sinistro, será ‘convidado’ a participar da reparação do mesmo, tendo em conta a faixa mínima de prejuízo pela qual o segurador não responderá com a indenização; IIº contribuição para maior contenção e controlo de gastos da seguradora com os pagamentos de sinistros, pois a franquia garante que a seguradora não paga ou pague apenas, parcialmente, os danos resultantes do sinistro.

Em Angola, é comum termos clientes de seguradoras que contratam determinados seguros e não lhes são esclarecidas as franquias determinadas no contrato, às vezes, nem são negociadas e nem os segurados estão conscientes da sua existência. No entanto, quando há um sinistro e é necessário accionar o seguro, este
 
é um dado fundamental a ter em conta e, muitas vezes, deixa o cliente desapontado…

(…) todavia o decreto 20/02, sobre o contrato de seguro, de 11 de Fevereiro, no nº 1 do artigo 20º, abre a possibilidade de as partes negociarem as franquias; por outro lado, estas devem estar expressas nas condições particulares do contrato. Assim, ao assinar o contrato, o cliente já saberá se existe franquia e qual o seu valor monetário, percentagem ou até aplicação temporal.

A franquia pode ser de um valor fixo como, por exemplo, 200.000 kwanzas, ou uma percentagem sobre o capital seguro, que corresponde ao montante estipulado nas condições particulares do contrato como sendo o limite máximo de responsabilidade da seguradora.

Normalmente, quanto maior for a franquia menor será o prémio a pagar à seguradora e vice-versa. Daí, muitos clientes prendem-se ao valor mínimo do prémio, esquecendo que, em caso de sinistro, será accionada a devida franquia. Portanto, uma franquia alta pode fazer com que o cliente pague menos, mas será que vale a pena?

É sempre necessário que o cliente analise e compare bem a proposta de seguro, verificando se existem franquias. E, ao negociar o contrato, convém que o cliente faça bem as contas para perceber se um seguro mais barato não poderá, a médio prazo, ficar mais caro do que achava.

Uma vez que existem vários tipos de seguros, a forma como as franquias funcionam também não é sempre igual. Por exemplo, no caso do seguro automóvel, o valor da franquia pode ser calculado com base numa percentagem do valor da viatura ou dos danos que ocorram. Uma vez que o valor da reparação é inferior ao da franquia, a seguradora não paga, mesmo que se faça a participação do sinistro. Mas também pode acontecer que um acidente esteja orçado para a reparação em 1.000.000 de kwanzas, num contrato se seguro com uma franquia de 200.000 kwanzas, nestas circunstâncias, a seguradora pagará apenas 800.000 kwanzas e os 200.000 kwanzas ficariam a cargo do segurado, pois corresponde à franquia prevista nas condições particulares da apólice.

Para o seguro de saúde, a franquia, normalmente, é aplicada sobre actos médicos de consultas, exames, internamentos, farmácias, etc., comummente designados de co-pagamentos. Em Angola, é comum o cálculo da franquia para o seguro de saúde ter como base determinada percentagem (10%, por exemplo) sobre o valor total de cada acto médico. O seguro de saúde determina, quase sempre, um período de carência, isto é, um intervalo entre o início do contrato de seguro e uma
 
determinada data, na qual as coberturas contratadas ainda não estão activas (30 dias por exemplo). Durante esse prazo, não é possível accionar as coberturas e garantias contratadas, salvo por imperativos legais. Se o segurado usar o seguro durante esse período terá de pagar o acto médico na totalidade...

No seguro multirrisco, que habitualmente garante coberturas de incêndio, raio e explosão, tempestades e inundações, podem-se também incluir franquias, por exemplo, ao valor dos danos. Por exemplo, um incêndio que estrague parte de um armazem em Viana, a seguradora só pagará os danos com valores acima da franquia e/ou deixando por pagar a parte acordado com o cliente, como previsto no contrato que, portanto, deverá ser suportado pelo mesmo.

Nos seguros de acidentes pessoais também se podem prever franquias, que podem ser temporais ou dizer respeito a valores e percentagens... portanto, qualquer que seja o seguro a contratar, existe a possibilidade da existência de franquias.

A excepção de acordo entre as partes e/ou da aplicação de franquias, verifica-se nas coberturas de responsabilidade civil, ou seja, a seguradora indemniza sempre na totalidade os terceiros lesados pelos danos sofridos resultantes de sinistros causados pelos seus segurados, por força do nº 2 do artº 20º, do decreto 20/02, sobre o contrato de seguro, de 11 de Fevereiro. Porém, não inibe à seguradora o direito de regresso, quando se trata de má-fé ou dolo por parte do terceiro lesado ou do segurado do qual resultou o sinistro.