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REGULAMENTO JÁ APROVADO NO ANO PASSADO

Lei do Mecenato começa a ser aplicada em Julho

08 Jun. 2016 De Jure

INCENTIVOS FISCAIS. A lei que prevê facilidades a entidades que apoiam diversos projectos sociais, de entretenimento e de desporto está regulada desde o ano passado. Todos os projectos devem ser apresentados de Julho a Novembro de cada ano.

A Lei do Mecenato, aprovada em 2012 pela Assembleia Nacional, prevê dar incentivos fiscais a quem pretenda apoiar projectos nos mais diversos sectores sociais, de entretenimento e no desporto. O regulamento, aprovado apenas o ano passado, abarca questões relativas ao registo, candidatura, avaliação e acompanhamento de projecto. É aplicável a todas as organizações, públicas ou privadas, que tenham sede em Angola.

De acordo com a legislação, é contemplada e regulamentada a avaliação de projectos sociais, culturais, desportivos, juvenis, educacionais, ambientais, científicos e tecnológicos. Abrangem igualmente proponentes na área da saúde e da sociedade de informação.

Os órgãos da Administração Pública e os privados (que não se encontrem a beneficiar de apoios públicos no mesmo período e no mesmo projecto), podem submeter às autoridades a apreciação para posterior inscrição no Plano Anual.

O projecto deve ser apresentado entre 1 de Julho e 30 de Novembro de cada ano. Integra o Plano Anual um conjunto de projectos (não incluídos no Orçamento Geral do Estado) disponibilizados pelos departamentos ministeriais e aprovados pelo Presidente da República, para posterior avaliação dos mecenas. O mecenas (patrocinador) e o beneficiário (patrocinado) devem elaborar, até ao final de Fevereiro de cada ano, um relatório dos recursos disponibilizados no exercício anterior, aquando da concessão do benefício. O mecenas beneficia da isenção de Imposto Predial Urbano e de Imposto Industrial sobre os resultados obtidos na actividade social. Mas ficam sem direito aos benefícios os devedores de impostos ou quem não tenha regularizado as contribuições para a segurança social.

Para efeitos fiscais, o mecenas deve requerer o registo na Direcção Nacional de Impostos no Ministério das Finanças. Regista-se através de documentos comprovativos da situação jurídica; com o número de identificação fiscal (NIF) e o seu sector económico. O beneficiário também deve registar-se junto do departamento ministerial responsável pelo sector de actividade em que é artífice. Basta remeter o NIF, documentos relativos à informação e área geográfica em que se insere.

 

MEDIDAS DE ESTÍMULO 

Os benefícios sociais aos mecenas passam por menções honrosas e diplomas de mérito. Prevê-se, igualmente, publicitações dos actos pelos beneficiários nos órgãos de informação nacionais. Outra prerrogativa é a possibilidade de acesso livre às instalações do beneficiário por pessoas indicadas pelo mecenas.

Os mecenas gozam também de privilégios fiscais como isenção sobre quaisquer impostos sobre os resultados obtidos pela sua actividade.

O secretário-geral da União dos Escritores Angolanos (UEA), Carmo Neto, entende que ainda há pouca concorrência que possa estimular os empresários a dar patrocínios. “Se não houver necessidade para concorrer não se vai patrocinar” exemplifica e vai mais longe: “às vezes, fica mais barato pagar impostos do que patrocinar um projecto”.

Carmo Neto conclui que a Lei do Mecenato só será aplicável quando o país tiver uma economia “mais competitiva”, em que os empresários sintam necessidade de promover os seus produtos através do que os artistas publicam”. Para o líder da UEA, o mecenato “ainda não combina com a nossa insipiente realidade”.

 

REGULAMENTO

O Regulamento, de 7 de Outubro de 2015, da Lei do Mecenato:

  • Determina a obrigação de registo dos mecenas junto da Administração Geral Tributária (AGT) e dos beneficiários junto dos departamentos ministeriais das respectivas áreas;
  • Define as obrigações dos mecenas e beneficiários que podem beneficiar do Regime Especial de Mecenato;
  • Esclarece que as isenções fiscais aplicáveis às entidades beneficiárias abrangidas pelo regime de mecenato se referem ao Imposto Industrial e ao Imposto Predial Urbano;
  • Impõe a apresentação dos projectos de mecenato pelos potenciais beneficiários, no ano económico anterior ao da concretização. A aprovação cabe ao titular do departamento ministerial respectivo mediante um parecer favorável do Ministério das Finanças.
  • Os projectos devem ser entregues entre 1 de Julho e 30 de Novembro de cada ano. O despacho de aprovação deverá ser publicado em Diário da República;
  • Determina que a aprovação dos projectos seja efectuada no âmbito de um programa de prioridades sectoriais conforme definidas no Regulamento;
  • Identifica os mecanismos e procedimentos de acompanhamento da execução por parte de uma Comissão de Avaliação de Projetos.