Novas regras incluem privados na instalação dos CLOD
LOGÍSTICA. Em vigor desde Julho, novo diploma estabelece que, além do Estado, os privados podem também montar Centros de Logística e de Distribuição (CLOD).
O sistema de organização e funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição (CLOD), em Angola, conta com um novo regulamento, em vigor desde finais do mês passado.
Aprovado por decreto presidencial de 26 de Julho, o novo diploma estabelece que, além do Estado, a instalação do CLOD pode também ser de iniciativa privada, podendo ainda este processo ser igualmente de iniciativa da administração local ou de “outras pessoas colectivas de direito público”.
A função do CLOD, segundo o decreto rubricado pelo Presidente da República, consiste no escoamento da produção agro-industrial, alimentar e não alimentar destinada ao consumo, nas melhores condições higieno-sanitárias. Sem prejuízo de ter autonomia administrativa, financeira e de gestão, o processo de instalação e de funcionamento do CLOD é autorizado pelo departamento ministerial responsável pelo comércio, devendo ainda este órgão orientar e acompanhar os serviços prestados pelos operadores da infra-estrutura. No caso de gestão pública, compete ao titular do órgão ministerial, responsável pelo comércio, nomear a administração do CLOD. Algo que ocorre, no entanto, de forma diferente para os privados onde a administração está somente dependente de uma autorização desse órgão.
“A gestão privada do CLOD é adjudicada mediante o correspondente concurso público e exercida por via de um contrato de cessão e exploração, o qual define os termos e condições de exercício de gestão”, detalha o diploma. Na gestão da infra-estrutura pública, os administradores são nomeados pelo titular do departamento ministerial responsável pelo comércio, por mandato de três anos prorrogáveis por iguais períodos, até ao limite de dois mandatos. O quadro de pessoal, o organograma e o regime remuneratório da entidade gestora são igualmente aprovados pelo mesmo órgão. Na gestão pública “um dos administradores-adjuntos deve ser membro da administração local ou provincial do local de instalação do CLOD”.
REGULAMENTO INTERNO
Cada CLOD, segundo o decreto, deverá dispor de um regulamento interno próprio definido e aprovado pela administração ou entidade gestora que contenha as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.
Aliás, deverá ser nos termos do respectivo regulamento interno que cada administração ou entidade gestora deverá definir o acesso de qualquer operador ao CLOD. “A atribuição de um espaço comercial permanente é formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o operador, no qual se definem o período de utilização, taxas, direitos e obrigações de ambas as partes e demais disposições que se entendam convenientes”, lê-se no decreto.
Nas condições de acesso, o decreto estipula, por outro lado, que a não ocupação de um espaço comercial, no período de tempo definido no regulamento interno, atribuído contratualmente, implica a perda pelo operador de todos os direitos sobre o mesmo, permitindo à entidade gestora a atribuição desse espaço a outro operador.
O decreto define como operadores dos CLOD, “pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em regulamento interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna”.
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