PR REVOGA LEGISLAÇÃO NO SECTOR LOGÍSTICO

Novas regras incluem privados na instalação dos CLOD

06 Aug. 2018 António Nogueira De Jure

LOGÍSTICA. Em vigor desde Julho, novo diploma estabelece que, além do Estado, os privados podem também montar Centros de Logística e de Distribuição (CLOD).

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O sistema de organização e funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição (CLOD), em Angola, conta com um novo regulamento, em vigor desde finais do mês passado.

Aprovado por decreto presidencial de 26 de Julho, o novo diploma estabelece que, além do Estado, a instalação do CLOD pode também ser de iniciativa privada, podendo ainda este processo ser igualmente de iniciativa da administração local ou de “outras pessoas colectivas de direito público”.

A função do CLOD, segundo o decreto rubricado pelo Presidente da República, consiste no escoamento da produção agro-industrial, alimentar e não alimentar destinada ao consumo, nas melhores condições higieno-sanitárias. Sem prejuízo de ter autonomia administrativa, financeira e de gestão, o processo de instalação e de funcionamento do CLOD é autorizado pelo departamento ministerial responsável pelo comércio, devendo ainda este órgão orientar e acompanhar os serviços prestados pelos operadores da infra-estrutura. No caso de gestão pública, compete ao titular do órgão ministerial, responsável pelo comércio, nomear a administração do CLOD. Algo que ocorre, no entanto, de forma diferente para os privados onde a administração está somente dependente de uma autorização desse órgão.

“A gestão privada do CLOD é adjudicada mediante o correspondente concurso público e exercida por via de um contrato de cessão e exploração, o qual define os termos e condições de exercício de gestão”, detalha o diploma. Na gestão da infra-estrutura pública, os administradores são nomeados pelo titular do departamento ministerial responsável pelo comércio, por mandato de três anos prorrogáveis por iguais períodos, até ao limite de dois mandatos. O quadro de pessoal, o organograma e o regime remuneratório da entidade gestora são igualmente aprovados pelo mesmo órgão. Na gestão pública “um dos administradores-adjuntos deve ser membro da administração local ou provincial do local de instalação do CLOD”.

REGULAMENTO INTERNO

Cada CLOD, segundo o decreto, deverá dispor de um regulamento interno próprio definido e aprovado pela administração ou entidade gestora que contenha as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.

Aliás, deverá ser nos termos do respectivo regulamento interno que cada administração ou entidade gestora deverá definir o acesso de qualquer operador ao CLOD. “A atribuição de um espaço comercial permanente é formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o operador, no qual se definem o período de utilização, taxas, direitos e obrigações de ambas as partes e demais disposições que se entendam convenientes”, lê-se no decreto.

Nas condições de acesso, o decreto estipula, por outro lado, que a não ocupação de um espaço comercial, no período de tempo definido no regulamento interno, atribuído contratualmente, implica a perda pelo operador de todos os direitos sobre o mesmo, permitindo à entidade gestora a atribuição desse espaço a outro operador.

O decreto define como operadores dos CLOD, “pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em regulamento interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna”.