Novo código da família sem alterações no regime económico
LEGISLAÇÃO. O anteprojecto do Código de Família não propõe qualquer alteração de índole económica. Mantém os elementos da comunhão de bens adquiridos, da separação de bens, bem como na administração de bens e dívidas dos cônjuges.
Os bens e direitos adquiridos a título oneroso, durante o casamento; os salários, pensões ou qualquer outro fruto ou rendimentos regulares, recebidos por um dos cônjuges, no casamento, continuam a constituir o património comum em regime de comunhão de bens. Tudo isso faz parte do anteprojecto do código de família, que já está em consulta pública.
O documento mantém como bens próprios os móveis e imóveis e os direitos que cada cônjuge tiver antes do casamento ou da adopção do regime de comunhão de adquiridos; os bens e direitos adquiridos a título gratuito e os sub-rogados no lugar dos bens próprios, durante o casamento; os direitos de autor, os prémios e recompensas recebidas, resultantes de actividades pessoais de cada um dos cônjuges; os bens adquiridos em virtude de factos ou direito anterior ao casamento de cada um; e os bens de uso pessoal e os objectos de trabalho exclusivo de cada um dos cônjuges.
BENS DE NATUREZA MISTA
Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e em parte com dinheiro de bens comuns integram o património cumum, se o valor destes for igual ou superior ao daqueles, ficando excluídos do património comum, em caso contrário. É, porém, salavaguardada a compensação devida entre o património comum e os patrimónios dos cônjuges.
SEPARAÇÃO DE BENS
O anteprojecto que pode substituir o Código de Família, que vigora desde 1988, delimita que se o regime de bens adoptado pelos nubentes ou imposto por lei for o de separação, cada um conserva o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, com restrições da presente lei. Em caso de dúvida, os bens móveis têm-se como pertencentes em copropriedade.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DÍVIDAS
Na administração dos bens e dívidas dos cônjuges, o novo código de conduta familiar prevê que ambos tenham o direito de os administrar, independentemente do regime de bens. Têm igualmente legitimidade para a administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, fora dos casos em que os bens móveis, comuns ou próprios do outro cônjuge, por ele exclusivamente tem utilizado como instrumento de trabalho. No exercício da administração dos bens comuns, não é obrigatório prestar contas dessa administração, mas quem gere pode ser responsabilizado pelos actos que, intencionalmente, ou com grave negligência, pratique em prejuízo do outro cônjuge ou do casal.
No caso da alienação ou oneração de bens, ambos têm a legitimidade de para alienar ou onerar. Os bens imóveis comuns e o estabelecimento comercial só podem ser alineados ou onerados, com o acordo de ambos os cônjuges, salvo se vigorar entre eles o regime de separação de bens ou o da participação final nos adquiridos. A alineação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a residência familiar precisa sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
O documento prevê que o casal deve ser responsável pelas dívidas contraídas como casal ou por um dos membros, com o acordo do outro. Determinam-se dívidas de exclusivas responsabilidades do cônjuge as contraídas por cada um sem o acordo do outro e as dívidas provenientes da condenação por crimes e as indeminizações, restituições, custas judiciais ou multas devido a factos imputáveis a cada um dos cônjuges.
DIVÓRCIOS
Os cônjuges podem requerer o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseavam a união. O divórcio pode ser solicitado por mútuo acordo ou por litígio, que produzem efeitos como a partilha dos bens, em caso de o casamento ter sido celebrado no regime de comunhão.
Em caso de morte e outro querer casar de novo, cessa a comunhão, o direito à sucessão nos bens e todos os benefícios recebidos como, por exemplo, o uso do apelido adoptado.
Outro aspecto importante, quanto à dissolução por morte, tem que ver com as dívidas contraídas para com terceiros ou pelos cônjuges. As dívidas devem ser liquidadas sucessivamente pelo viúvo, já que detém o património comum e os bens do casal.
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