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Luís Paulo Monteiro, Advogado

O estado de emergência e a participação dos cidadãos em actos processuais junto de entidades judiciárias

08 Apr. 2020 De Jure
O estado de emergência e a participação dos cidadãos em actos processuais junto de entidades judiciárias
D.R

públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, ngola regista, pela primeira vez (?), o estado de emergência, uma medida constitucional tomada pelo Presidente da República, através do decreto legislativo 81/20, de 25 de Março, com o fundamento no facto de o país estar numa situação de iminente calamidade pública.

Trata-se de uma medida considerada de excepção pela Constituição da República e, durante o período da sua vigência de 15 dias, estarão suspensos alguns Direitos dos cidadãos.

É importante que os cidadãos saibam que há direitos que não são afectados por essa medida, nos termos do artigo da Constituição que transcrevemos, com particular relevância para o n.º 5 do Artigo 58.º da CRA (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias).

Em caso algum, a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania, os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião.

Com efeito, até que o estado de normalidade constitucional volte a vigorar, o bom senso recomenda que as medidas de excepção devem ter como primado a razoabilidade e a contenção nas relações quotidianas entre as autoridades públicas e os cidadãos. Significa que o estado de excepção não é uma excepção ao Direito.

A lei sobre o estado de sítio e o estado de emergência – Lei n.º 17/91, de 11 de Maio – é bem elucidativa quando refere no seu artigo 9.º que “todo o cidadão mantém o direito de acesso, nos termos da Lei, aos órgãos jurisdicionais, durante a vigência do estado de sítio e do estado de emergência, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos lesados ou ameaçados de lesão, por quaisquer providências ilícitas”.

Justifica-se porque o poder público, entenda-se o executivo, durante o período de anormalidade Constitucional, pode ter necessidade do uso da força na aplicação das medidas administrativas e organizativas.

Assim sendo, a letra do n.º 2 do artigo 57.º da CRA é clara (...) as autoridades não podem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Logo, as Forças de Polícia e as Forças Armadas deverão justificar materialmente as suas intervenções sempre que restrinjam direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A boa técnica interpretativa da Constituição da República dá preferência ao princípio da dignidade humana quando este esteja em confronto com o Estado - poder.

O artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, interdita a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.

Por conseguinte, ninguém deve sair de casa, a menos que seja estritamente necessário e de acordo com as excepções previstas no decreto.

EXCEPCIONALMENTE, as pessoas só podem circular e permanecer na via pública, de entre outros casos, os seguintes:

j) Participação em actos processuais junto de entidades judiciárias;

Os cidadãos vêem aqui respeitada uma garantia legal para o acesso às entidades judiciárias.  

Por conseguinte, quais são as outras garantias Constitucionais dos cidadãos em conflito com a Lei que não foram suspensas?

l Direito de consultar o advogado antes de prestar qualquer declaração – al. e) do artigo 63.º da CRA.

l Direito de ficar calado e não prestar declarações antes do seu advogado chegar – al. f) do artigo 63.º da CRA.

l Direito de Defesa, de Recurso e Patrocínio judiciário – n.º 1 do art. 67.º da CRA.

l Direito de escolher o seu defensor – n.º 3 do artigo 67.º da CRA.

l Direito de receber visitas do seu advogado – n.º 4 do artigo 67.º da CRA.

l Direito de interpor Recurso (em matéria Penal) – n.º 6 do art. 67.º da CRA.

O mais importante é assegurar que nada impeça ao cidadão o acesso ao seu advogado (n.º 3 do artigo 67.º da CRA) e ao direito e aos tribunais, que são o garante da função jurisdicional do Estado angolano (art. 174.º da CRA).

No entanto, as Forças Policiais e as Forças Armadas têm com frequência estado a identificar os advogados e advogados estagiários quando estes se encontrem na via pública e se dirigem a uma entidade judiciária (autorizadas a trabalhar) para assistir ao primeiro interrogatório de arguido ou acompanhar semelhante diligência judicial.

Convém lembrar que todos os advogados ou advogados estagiários estão devidamente identificados e inscritos na Ordem dos Advogados de Angola e possuem um cartão de identidade de advogado ou cédula profissional provisória onde consta a data de inscrição, assim como o prazo de validade.

Enquanto vigorar o estado de emergência,  são válidos e eficazes os documentos oficiais mesmo que caducados (artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março).

As autoridades judiciárias têm estado também a exigir a prova do mandato forense ou a notificação respectiva (n.º 3 do artigo 101.º do EOAA). 

Em caso de procedimento criminal, as polícias devem remeter sempre à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra os advogados (n.º 2 do artigo 79.º do EOAA).

Com efeito, nos termos do art. 46.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovados através do Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alterados pelo Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto, os Magistrados, agentes de autoridade e funcionários tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

O direito de defesa tem uma protecção especial. É, pois, por isso, que os advogados, que são procuradores dos cidadãos, têm, em nome destes, um conjunto de prerrogativas para o (melhor) exercício das suas funções.

 O direito de conferenciar pessoal e reservadamente com o seu cliente, a protecção da correspondência e do escritório do advogado são alguns dos direitos instrumentais ao direito de defesa. 

Por isso, quem exerce a advocacia está obrigado a cumprir um conjunto de regras éticas e deontológicas que visam garantir a sua qualidade de servidor do direito e da justiça. Para a protecção dessas regras, a Ordem dos Advogados tem jurisdição exclusiva sobre os advogados, sendo a única instituição que pode aplicar sanções disciplinares aos advogados e advogados estagiários.

A administração da justiça, assim como o acesso a ela e ao próprio direito exige de todos uma atitude responsável e colaborante, pelo respeito das imunidades dos advogados e com a noção clara de que sem advogados não há Justiça digna desse nome, nem a defesa dos direitos, liberdades e garantias.

Por conseguinte, as imunidades dos advogados consagradas expressamente no n.º 2 do artigo 194.º da Constituição da República garantem ao advogado que esteja no exercício da profissão que, diligências semelhantes às buscas, apreensões, arrolamentos sejam ordenadas por decisão Judicial e só possam ser executadas na presença de representante da Ordem dos Advogados. As decisões Judiciais são proferidas por juízes.

Quando esteja em causa a prática de um facto ilícito punível com pena superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática, o processo deve ser comunicado à Ordem dos Advogados (n.º 2 do artigo 194.º da CRA).

No entanto, enquanto se mantiver o estado de emergência, todos devemos respeitar as providências prévias decretadas pelas autoridades no quadro das medidas de prevenção e combate à expansão da covid-19 no que concerne aos direitos de circulação comunitária. 

E uma dessas providências é: ninguém sair de casa, a menos que seja estritamente necessário.

 

*Bastonário da Ordem dos Advogados