ANGOLA GROWING

O Orçamento Geral do Estado e as Bodas de Papel do IVA

24 Nov. 2020 Opinião

 

Ensina-nos a sabedoria popular que, após um ano de casamento, se celebram as bodas de papel. A realidade encarrega-se de concretizar o folclore e assim é com o IVA em Angola. No passado dia 1 de Outubro de 2020, celebrou-se um ano da implementação do sistema IVA em Angola, numa união contratual tributária entre a sociedade civil, os agentes económicos e o Estado. Um ano volvido, é possível avaliar a implementação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado em território angolano como um verdadeiro sucesso. Esta aferição é, naturalmente, efectuada tendo por base a arrecadação fiscal do imposto, cumprindo as suas funções orgânicas e o propósito último da sua implementação. De facto, nos primeiros seis meses de 2020, a arrecadação fiscal em sede de IVA, no que respeita aos contribuintes do regime geral, ascendeu a 316.596 milhões de kwanzas, ou seja, mais do que 50% da execução projectada para este regime em sede de Orçamento Geral do Estado. Pese embora o impacto pandémico transversal a todos os sectores de actividade económica angolana, o comportamento da receita fiscal em IVA parece perspectivar boas notícias em termos da arrecadação fiscaltotal para 2020. Contudo, não obstante o seu aparente sucesso e um ano depois da sua implementação, o IVA em Angola carece de alterações. De facto, atenta a complexidade da mecânica do IVA, a sua implementação foi projectada de forma faseada. Nesta medida, abinitio foi instituído um regime transitório para determinados contribuintes angolanos, o qual conhecerá o seu fim a 31 de Dezembro de 2020. Nestes termos e em sede de proposta do Orçamento Geral do Estado para 2021, foi recentemente apresentado um conjunto de alterações ao sistema IVA angolano, das quais destacamos as seguintes:

1. Criação de um regime simplificado em substituição do regime transitório e do regime de não sujeição, para os sujeitos passivos que apresentem, nos 12 meses anteriores, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a 350 milhões de kwanzas;

2. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado apuram o imposto devido mensalmente mediante a aplicação da taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebidos, incluindo os adiantamentos ou pagamentos antecipados, com direito à dedução de 7% do imposto suportado a montante;

3. No regime simplificado a aquisição de serviços a prestadores não residentes obriga à liquidação de imposto à taxa de 7% sobre o valor do serviço efectivamente pago.

4. Excluem-se do âmbito de aplicação do IVA as pessoas singulares ou colectivas que não ultrapassem os 10 milhões de kwanzas de volume de negócios ou operações de importação, com referência aos últimos doze meses, entre outras propostas.

Sempre soubemos que o regime transitório consistia num mal menor no domínio do desígnio nacional de implementação do IVA em Angola. Uma dor de crescimento, chamemos-lhe assim, a bem da aceitação empresarial e social do novo imposto. Um ano depois, observa-se e certamente continuará a observar-se um aperto da malha relativamente ao universo dos contribuintes que se encontram sujeitos ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Será esse o caminho, para o IVA e para Angola. E, se assim for, cá estaremos para celebrar as bodas de ouro.