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O Seguro de Vida como garantia do crédito bancário

15 Apr. 2024 Opinião

Os bancos sempre tiveram um papel central na vida económica e social, considerando que é junto dos bancos que as pessoas singulares e colectivas guardam o seu dinheiro. É igualmente através dos bancos que se prestam serviços de pagamentos, bem como a concessão de crédito aos agentes económicos.

 

O Seguro de Vida como  garantia do  crédito  bancário

A concessão de crédito às empresas, famílias e ao Estado traduz-se na principal tarefa dos bancos, sendo que estes são as únicas entidades autorizadas a receber depósitos e ao mesmo tempo conceder crédito.

Quanto a sua actividade, a intermediação financeira constitui-se no núcleo essencial da actividade bancária, estando assente na recolha de depósitos e na concessão de crédito. A recolha de depósitos apresenta-se como um factor decisivo para que os bancos possam cumprir com a sua primordial função social – a concessão de crédito.

Face a sua natureza e aos riscos, a intermediação financeira é uma actividade que historicamente está sujeita à limitação e controlo, de modo a salvaguardar-se, entre outros, os interesses dos accionistas e dos depositantes. Por isso, justifica-se que os bancos, na concessão de crédito, não assumam riscos que venham a pôr em causa a sua liquidez e solvabilidade.

Considerando os riscos de incumprimento associados à concessão de crédito, os bancos, ao concederem financiamentos/créditos, devem fazê-lo de modo a garantir o retorno, bem como ter em atenção os melhores interesses dos seus accionistas e depositantes.

A concessão do bom crédito é uma obrigação a que os bancos estão adstritos, decorrente da legislação, das boas práticas aceites internacionalmente nos mercados financeiros, bem como dos princípios da boa gestão.

Para o efeito, os bancos solicitam aos potenciais devedores meios adicionais de reforço ao cumprimento, para a recuperação do capital e os respectivos juros, em
 
caso de incumprimento do crédito pelo mutuário/devedor.

Os meios adicionais de reforço de pagamento do crédito, também conhecidos como garantias, constituem-se num reforço quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito, tendo como tradicionais as garantias pessoais e garantias reais.

Além das garantias acima descritas, hoje os bancos vão optando por outras garantias, as denominadas garantias líquidas ou qualitativas, assentes em direitos e outros, de modo a verem os seus créditos recuperados com menor esforço e em tempo razoável, em caso de incumprimentos. Entre estas garantias líquidas, temos a título de exemplo, contravalores, valores mobiliários, seguro de vida, entre outros.

Em termos genéricos, o seguro de vida tem como objectivo a protecção económica e financeira do segurado e de sua família. Com ele, é possível manter o mesmo padrão de vida, mesmo nas horas mais difíceis, já que garante uma indemnização ao beneficiário em caso de falecimento do segurado. Quem recebe a indenização do seguro de vida é uma pessoa indicada pelo segurado, com o objectivo de resguardar as suas finanças em caso de morte. Além disso, o próprio segurado pode obter respaldo financeiro em caso de incapacidade temporária, por exemplo.

O seguro de vida, no âmbito do crédito bancário, que, por enquanto, nos interessa, pode ser enquadrado e interpretado nos mais diversos seguros do Ramo Vida, previstos nº 1 do artigo 8º da Lei 18/22, de 7 de julho, relativa à actividade seguradora e resseguradora.

Os bancos, quando exigem a apresentação de uma Apólice de Vida do credor, como garantia de um crédito bancário, normalmente determinam que a Apólice de Vida tenha, basicamente, as coberturas morte e invalidez, tanto permanente como parcial, que impeça o desempenho normal da actividade do credor, pela qual constituía a via de obtenção de rendimentos para pagamento das prestações junto ao banco. Às vezes, os bancos exigem também a cobertura de doenças graves; todavia e, normalmente, a cobertura do seguro de vida mais comum é a morte, que dá garantia de indemnização no caso de morte acidental, natural ou por doença, nas condições previstas.

O Seguro de Vida, na vertente crédito, pode ser entendido como uma protecção que existe contra um risco específico e compõe o contrato montado pelo contratante e pela seguradora. Oferece garantias para a liquidação total do valor do crédito em caso de morte e/ou invalidez do segurado, de acordo o capital seguro fixado na Apólice e correspondente ao valor do crédito concedido pelo banco.
 
No Seguro de Vida, no que diz respeito ao crédito, pese embora a pessoa segura seja o indivíduo que solicita um crédito bancário, o beneficiário deverá ser sempre o referido banco. Recordando que se entende por beneficiário aquele que recebe a indemnização nos casos de sinistros previstos na apólice. Costuma ter um vínculo comum de interesses pessoais, familiares ou económicos com o segurado ou com o tomador. No Seguro de Vida, no âmbito do crédito bancário, deverá ser sempre o banco o beneficiário.

Em Angola, normalmente, o Seguro Vida Crédito é válido por um ano e automaticamente renovado anualmente até ao final do crédito contraído ao banco e destina-se a clientes particulares entre os 18 e os 60, às vezes, 65 anos de idade que contratem o crédito pessoal, incluindo o de habitação.

Morte, invalidez e doenças graves são as três formas de sinistro que podem impedir o cumprimento das prestações do credor junto ao banco, porém todo crédito é associado a um tempo de amortização, assim sendo e, em função do tempo já decorrido, verificando-se o sinistro, a seguradora vai indemnizar o banco apenas no valor em falta correspondente e nunca com valor do capital inicial.