O seguro multirrisco: obrigatoriedade, propósito e garantias
Os seguros multirrisco, de habitação e de incêndio têm muita similaridade, por isso, muitas vezes, são tidos numa única designação. Dessa combinação, o produto pode destinar-se a cobrir os riscos ligados à habitação, indústria e comércio. Mesmo que sejam apresentadas isoladamente, existem coberturas (garantias) no produto incêndio presentes no multirrisco e vice-versa.
Nos termos do Regulamento da Actividade de Jogos, o artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determina que as casas de jogos devem efectuar e manter o seguro contra riscos de incêndio dos edifícios, equipamentos e material, associados ou adstritos à exploração dos referidos jogos.
Já o regime jurídico do condomínio dita a obrigatoriedade do seguro de incêndio, através do Decreto Presidencial n.º 141/15, de 29 de Julho, por força dos artigos 38º e alínea e) do artigo 55.º da mesma lei.
Habitualmente, as condições gerais desse produto garantem as coberturas de incêndio, raio e explosão, tempestades, inundações, fenómenos sísmicos, queda de aeronaves, dano acidental, aluimento de terras, demolição e remoção de escombros, quebra de vidros e espelhos fixos, pedras de mármore e louças sanitárias e responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou inquilino, etc.
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JLo do lado errado da história