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Penhoras da AGT em inconformidade com a Constituição

14 Jun. 2023 António Miguel De Jure

INCONSTITUCIONALIDADE. jurista alerta que foram conferidos “demasiados” poderes à Administração Geral Tributária que, por intermédio do chefe de uma Repartição Fiscal, pode penhorar coordenadas bancárias de contribuintes sem audição prévia dos devedores e sem autorização judicial.

Penhoras da AGT em inconformidade com a Constituição

Penhoras realizadas pela Administração Geral Tributaria (AGT), como prevê o Código de Execução Fiscal, “são inconstitucionais”, alerta o jurista Tito Cambanje, que defende também a revisão do Código das Execuções Tributárias para se adequar à realidade constitucional.

As posições do jurista estão expostas no seu livro ‘Contencioso Aduaneiro Angolano’, lançado recentemente, em Luanda. Na obra, lê-se que “na linguagem da doutrina corrente, o poder da Administração de penhorar sem intervenção do juiz acaba por ser inconstitucional, pelo facto de o Código das Execuções Fiscais, para todos os efeitos, ser uma lei, e, nos termos do artigo 57º da Constituição da República de Angola, proíbe-se a restrição de um direito pela lei – como é exemplo a penhora de rendimentos periódicos”.

O autor explica ainda que, na penhora, se procede à apreensão judicial dos bens para serem vendidos, permitindo que o credor possa pagar o valor da coisa penhorada. No entanto, de acordo com o livro, nem sempre a penhora se consubstancia na apreensão judicial dos bens. “Dito de outro modo, existem, na lei, penhoras sem o competente mandado judicial, sendo que a Administração Tributária, enquanto parte do processo e no uso do seu poder de autoridade, procede à penhora, sem que, para o efeito proceda à citação prévia do devedor ou executado”.

Em todo o caso, elucida Tito Cambanje, a lei permite que o órgão administrativo de execução fiscal realize primeiro a penhora, para depois citar. “Esta situação vem mencionada no artigo 66º, nº1 do CEF, segundo o qual – salvo quando a dívida exequenda ultrapasse 2.500.000 kwanzas, caso em que a citação tem lugar apenas após a penhora – a citação é efectuada por entrega pessoal ou carta registada, a remeter para o domicílio ou residência fiscal do executado.”

Por exemplo, aponta o jurista, a AGT pode emitir um mandado de penhora de uma empresa devedora sem qualquer comunicação prévia, o que levaria o devedor a tomar conhecimento apenas quando necessitar proceder a movimentações bancárias. “Há que considerar que os poderes que a lei concede à AGT são vistos num prisma de cariz excessivo e que, de certa maneira, atentam contra o princípio do contraditório que, nos termos do nº2 do artigo 7º do Código do Processo Tributário, estipula que nenhuma questão suscitada no processo por uma das partes seja chamada a deduzir oposição”.

O jurista alerta ainda que a AGT, ao proceder à penhora dos bens do executado, sobretudo, nos casos de penhora de conta bancária de uma empresa, pode desencadear uma situação de incumprimento com trabalhadores e com terceiros, o que causa “grandes transtornos ao contribuinte”, resvalando para uma cascata de dívidas, na esfera jurídica do executado. “Dito de outro modo, a lei poderia ser mais branda em acautelar certos efeitos que advêm da penhora dos bens dos executados.”                       

O autor recorre ainda ao artigo 37 da Constituição para ‘lembrar’ que é garantido a todos o direito de propriedade privada. “Por sua vez, o Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares e colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública mediante justa e pronta indeminização.”

Entretanto, o autor de ‘Contencioso Aduaneiro Angolano’ reconhece, na obra, que a AGT tem cobrado de ‘forma mais eficiente’ os impostos, na sequência da reforma tributária levada a cabo pelo Governo, aumentando a justiça fiscal e o acréscimo de receitas. “Com a nova legislação tributária é muito importante informar os contribuintes os meios de reacção para salvaguardar os seus interesses”, afirma.