Reembolso do IVA – Realidade ou Pura Ficção?
Volvidos nove meses após a entrada em vigor do IVA em Angola, a possibilidade de o Estado Angolano restituir o IVA que a empresa tenha incorrido a montante parecerá ainda a muitos uma simples miragem (ainda que já estejam a ser pagos os primeiros pedidos).
É certo que o reembolso do IVA existe apenas para os contribuintes que, tendo apurado um crédito de imposto na sua esfera, se encontrem enquadrados, por obrigação ou por opção, no Regime Geral. Mas é também um facto que, a pouco mais de seis meses do fim do Regime Transitório (que cessa a 31 de Dezembro de 2020), haverão milhares de contribuintes a ter que transitar para o Regime Geral nos próximos meses.
Há assim que (e cada vez mais) encarar o reembolso do IVA como um efectivo (e real) direito do contribuinte e, sobretudo, como um pilar fundamental do funcionamento do imposto.
O IVA (sigla de Imposto sobre o Valor Acrescentado) é, como o próprio nome indica, um imposto que tributa o valor que cada agente económico acrescenta às transacções que realiza. Mas é também um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista.
Significa que o pagamento do IVA é fraccionado por todos os intervenientes do circuito económico (sujeitos passivos do imposto), que abrem, para este efeito, uma espécie de conta-corrente com o Estado, “movimentada” através das declarações “Modelo 7”– ou seja, todos os meses os contribuintes declaram o IVA liquidado sobre as transacções realizadas e igualmente o IVA dedutível pago nas aquisições e/ou importações efectuadas, daí podendo resultar um saldo devedor ou credor com o Estado (consoante o IVA liquidado seja ou não superior ao deduzido).
A posição de crédito do IVA resulta essencialmente do referido fraccionamento do pagamento do imposto, conjugado com diversos factores como sejam as isenções do IVA ou a entrega do imposto por via de entidades cativadoras.
O pedido do correspondente reembolso encontra-se adstrito ao cumprimento de determinados requisitos e, sendo concedido, deverá ser pago em numerário ou através de certificado de crédito fiscal (prevendo-se que esta última venha a ser a via mais utilizada).
Assim, o compromisso do Estado no efectivo e regular pagamento dos reembolsos do IVA (quando o crédito seja naturalmente devido), para além de representar a materialização de um direito legítimo do contribuinte, trará inegável segurança e credibilidade ao sistema do IVA no contexto da sua ainda recente implementação.
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