Regime do FATCA – Próximos passos
Termina já, no próximo dia 30 de Junho, o prazo estabelecido para a submissão, por parte das instituições financeiras, do Reporte Fiscal de Informações Financeiras (RRFIF), também conhecido como FATCA, referente a 2017.
Resumidamente, o regime do FATCA estabelece as obrigações que recaem sobre as instituições financeiras nacionais em matéria de identificação e posterior reporte de informações financeiras à Autoridade Geral Tributária (AGT) sobre determinadas contas, designadamente a informação referente ao património detido por pessoas dos EUA/US Persons nessas Instituições.
Subsequentemente, a AGT procederá ao envio das informações recebidas às autoridades fiscais norte-americanas, de forma a assegurar o cumprimento dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos no acordo celebrado entre Angola e os EUA.
Assim, bancos, empresas de seguros especificadas e as chamadas entidades de investimento (conceito que inclui, entre outros, fundos/organismos de investimento colectivo e fundos de pensões) desempenham, neste contexto, um papel determinante, cabendo-lhes a importante (e difícil) tarefa de implementar mecanismos de identificação e documentação de todos os seus clientes, para posterior reporte anual daqueles que sejam classificados como Pessoas dos EUA (individuais ou empresas, neste último caso, com determinadas especificidades relevantes).
Se em Julho do ano passado, aquando do primeiro reporte de informação à AGT, se poderia afirmar que a legislação era relativamente recente (além do Acordo Intergovernamental com os EUA, destacava-se o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho) havendo, portanto, margem de evolução nos procedimentos a aplicar, a verdade é que hoje em dia, passado quase um ano, espera-se que o paradigma introduzido pelo FATCA seja já uma realidade sedimentada no seio das instituições financeiras.
Neste sentido, é expectável que tais instituições, tendo já tido tempo considerável para a aplicação dos procedimentos previstos nesses diplomas, comuniquem adequadamente (e de forma sustentada), durante o próximo mês de Junho, as informações financeiras dos seus clientes aos EUA.
De referir, aliás, que, mesmo não tendo Pessoas dos EUA como clientes, as instituições financeiras terão, ainda assim, que submeter o ficheiro de reporte FATCA em branco e estar aptas a demonstrar/justificar a inexistência de contas a reportar, conforme procedimentos previstos no referido Decreto Legislativo Presidencial e no Guia sobre a aplicação do RRFIF (posteriormente publicado), o que demonstra, de forma inequívoca, a importância do tema e que não basta uma análise simplista/superficial para concluir algo sobre esta temática.
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