ANGOLA GROWING

SAF-T (AO) uma ferramenta viva em constante evolução

14 Apr. 2021 Timóteo Filipe Opinião

 

Passados aproximadamente dois anos, o Decreto Executivo nº 317/20 de 14 de Dezembro de 2020 veio aprimorar as disposições vertidas no Decreto Presidencial nº 312/18 de 21 de Dezembro de 2019, que aprovou o Regime Jurídico de Submissão Eletrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes e que introduziu a obrigatoriedade de submissão eletrónica do ficheiro, designado por SAF-T(AO) (Standard Audit file for Tax Purposes),

O reajuste técnico da estrutura do ficheiro SAF-T (AO) introduzido com o Decreto Executivo nº 317/20 é um passo perfeitamente cimentado e relevante no aumento da capacidade de cruzamento de dados que a AGT detém, neste momento, sobre as operações quotidianas (compras e vendas) dos contribuintes e que servem de base de apuramento da base tributável. Este novo diploma é o resultado de uma auscultação activa dos contribuintes e parceiros tecnológicos e demonstra que esta é uma ferramenta viva e em constante evolução indo ao encontro do que são as necessidades de obtenção e cruzamento de informação por parte da AGT como mecanismo de prevenção da fraude e evasão fiscal e maior agilidade do processo inspectivo.

No que concerne às alterações, já em vigor, introduzidas pelo Decreto Executivo supra-referido, destacam-se ao nível de dados de facturação a introdução da possibilidade de anulação interna de documentos por erro no cabeçalho, devendo o sistema gerar uma marca de água identificativa da anulação na impressão do documento. Nos restantes casos mantém-se a obrigatoriedade de emissão de nota de crédito. Ao nível da territorialidade das operações, passou a estar prevista a identificação das operações realizadas em Cabinda e quanto à tipologia de documentos constantes do modelo de reporte de dados ligados ao Invoice Type deixou de constar o documento ‘Venda a Dinheiro’ (VD).

Contudo, é nas aquisições, tabela 4.5 agora denominada de Purchase Invoice, que se verificaram as principais alterações, prevendo-seum rigoroso cruzamento de dados com a introdução da obrigatoriedade do reporte do ‘hashcode’ gerado na factura ou documento equivalente do fornecedor, e nas notas de crédito constando agora no SAF-T (AO) a identificação dos documentos originalmente corrigidos.

Verifica-se, assim, que o Decreto Executivo nº 317/20 é mais um passo na reforma (revolução) fiscal digital assumida pela AGT, na medida em que está agora ao alcance da AGT e contribuintes a reconciliação dos ficheiros SAF-T (AO) com grande parte da declaração periódica de IVA, pois as alterações introduzidas vêm cobrir assim em grande escala os campos daquele modelo declarativo, possibilitando, desta forma, o seu preenchimento automatizado (por contribuintes), validação (por contribuintes e, no caso da AGT, inspecção digital) e que sejam quase plenamente automatizáveis. São os benefícios da transformação digital... para quem os queira acolher!

 

Coautor: André Barbosa, Senior Consultant EY, Global Compliance & Reporting Services

Timóteo Filipe

Timóteo Filipe

Senior Manager EY, Global Compliance & Reporting Services