Seguros e fundo de pensões com novas leis
REVISÃO LEGISLATIVA. Executivo pretende adequar o pacote legislativo vigente ao actual estádio de desenvolvimento da economia e do sistema financeiro nacional. Por isso, vai rever o actual quadro do sector de seguros.
O Governo criou, este mês, um grupo de trabalho para rever o actual quadro do sector de seguros e fundos de pensões, indica um despacho do Ministério das Finanças datado de 23 de Março.
O grupo ora criado, que dispõe de 270 dias para apresentar resultados, é coordenado pelo presidente do conselho de administração e técnicos da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) e integra ainda, entre outros responsáveis, directores do gabinete jurídico do Ministério das Finanças.
Entre outras atribuições, o grupo de trabalho deverá propor a regulação dos diplomas, a criação de novos e analisar e propor outras revisões.
O Ministério das Finanças justifica a medida tendo em conta “a contínua modernização e reforço da solidez, estabilidade e competitividade do sector” e de modo a adequar o pacote legislativo ao actual estágio de desenvolvimento da economia e do sistema financeiro nacional.
Com esta medida, o Governo pretende também melhorar os princípios e práticas internacionais preconizados pelos variados organismos, nomeadamente em relação à Associação Internacional de Fundos de Pensões (IAIS), à Organização Internacional de Fundo de Pensões (IOPS) e ao Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA).
QUADRO VIGENTE
A Lei Geral da Actividade Seguradora ainda vigente data de 2000 onde vem expresso que o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros, em todo o território nacional, é somente autorizada pelo Ministério das Finanças.
No entanto, “a autorização só é concedida para a exploração conjunta dos ramos obrigatórios e facultativos tanto para o seguro directo como para o resseguro, excepto para a exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único ramo de seguros, naqueles casos em que a seguradora assim o aconselhe e haja a competente anuência”.
Para este caso específico, segundo esta mesma lei, “exceptuam-se as empresas de seguros que tenham como accionistas pessoas singulares ou colectivas não-residentes, quando o capital subscrito, no todo ou em parte, ultrapasse 50% do capital social, cuja autorização é da competência do Conselho de Ministros, sob o prévio parecer do ministro das Finanças”.
Em relação aos ramos e modalidades de seguros, reflectidos no artigo 6.º da lei, determina-se que é da competência do ministro das Finanças a aprovação das condições gerais e especiais, bases técnicas e tarifas dos seguros obrigatórios ou de outros cuja uniformização se mostre necessária, bem como a aprovação das apólices e outros instrumentos técnicos que, ao abrigo da presente lei, lhe sejam submetidas pelas seguradoras.
No ponto três do mesmo artigo, lê-se ainda que “compete ao ministro das Finanças propor, definir ou autorizar regimes especiais para alguns ramos ou grupos de ramos de seguro quer no âmbito da sua organização macro, como ‘pools’, quer no âmbito de resseguro e co-seguro, quer no âmbito financeiro e cambial ou quaisquer outros aspectos que venham a revelar-se aconselháveis para o equilíbrio do sector”.
INÍCIO DE ACTIVIDADE
A lei estabelece ainda que, após a sua constituição formal, a seguradora deve iniciar a actividade no prazo de seis meses. As seguradoras apresentam ao órgão regulador da actividade o seu respectivo balanço de abertura, bem como “os reajustamentos aos elementos do projecto inicial por factos significativos entretanto ocorridos”.
Enquanto a autorização de seguradoras públicas não obedece a condições e critérios específicos para a sua constituição, as seguradoras estrangeiras deverão, primeiro, garantir que, pelo menos, 60% do capital estrangeiro a investir seja proveniente de instituições seguradoras e financeiras.
Num outro nível, deverão igualmente garantir que, pelo menos, 30% de capital social subscrito, realizado ou autorizado seja proveniente de entidades nacionais, privadas, públicas, mistas, pessoas colectivas ou individuais bem como de fundos públicos com receitas próprias não orçamentadas pelo Estado.
Segundo ainda a lei, estas seguradoras deverão igualmente fazer-se acompanhar do certificado da entidade competente do seu país, comprovando a idoneidade e experiência, bem como apresentar o seu estatuto da sociedade, para que a constituição seja aprovada.
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