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POR ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGALIDADE

Advogados contestam instrutivo que regula saída de divisas

09 Jan. 2017 Valdimiro Dias De Jure

PARECER. Causídicos questionam legalidade do aviso que limita a saída de moedas nacional e estrangeira e propõem “alteração urgente” à Lei Cambial.

Dois especialistas afectos ao escritório LNJ & Advogados contestam a aplicação do Aviso número 01/16, de Abril, exarado pelo governador do BNA, Valter Filipe Duarte da Silva, e que estabelece os limites de saídas de moedas nacional e estrangeira por residentes e não residentes cambiais.

Os advogados Domingos Francisco João e Eliana Dercy da Silva Alves argumentam, em parecer a que o VALOR acedeu em exclusivo, que não existe dispositivo legal que permita a regulamentação de operações cambiais, transgressões e sanções diversas das previstas nos artigos 5.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei Cambial em vigor, pelo que consideram “inconstitucional e ilegal” o aviso saído do BNA, por alegadamente ter natureza regulamentar e não resultar do conteúdo da Lei Cambial que lhe serve de suporte. “Estes dispositivos legais não se podem ocupar de responsabilizar por transgressão cambial os residentes e não residentes cambiais como se procede hoje, por estarem limitados pelos princípios da legalidade, da proibição, da interpretação analógica e da proibição da aplicação extensiva da norma sancionatória”.

No parecer em que propõem também “alteração urgente” à Lei Cambial, os advogados da LNJ afirmam que “a Lei Cambial não se ocupa das operações cambiais de saída e entrada de moeda (entenda-se Lei da Assembleia Nacional)”, pelo que “não pode um aviso ou norma regulamentar, que resulta da consequência da Lei, ocupar-se de uma matéria não contida na Lei, prefigurando-se em violação dos princípios da Legalidade e do direito sancionatório”.

Na apreciação dos dois especialistas, os cultores da aplicação da sanção administrativa levaram em conta o artigo número 14 da Lei Cambial que se refere à importação, exportação e reexportação de moedas para dar suporte ao instrutivo de Abril de 2016, interpretação que, segundo defendem, viola também os princípios legais, “uma vez que, em respeito à teoria do interesse e da especialidade, são do direito aduaneiro”.

Ao rebater os defensores da medida, o parecer esclarece que a importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas, com curso legal no país ou no estrangeiro, bem como cheques de viagem e outros meios de pagamentos, só podem ser efectuadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, mediante autorização especial do Banco Nacional de Angola nos termos e condições por este fixados.

“Conforme se lê, o conteúdo do art. 14.º, número 1, da Lei Cambial, aplica-se às pessoas colectivas que compõem o sector financeiro, sujeitas à supervisão do BNA , e não às pessoas singulares como os residentes e não residentes que saiam e entrem com moedas nas nossas fronteiras. Em verdade, pensar e fazer assim é fazer interpretação extensiva à aplicação analógica da norma sancionatória e reforça-se violação do princípio da legalidade”, conclui o estudo dos advogados.

Em relação à “alteração urgente” à Lei Cambial, os advogados da LNJ propõem a introdução dos princípios que regem os comportamentos cambiais dos residentes e não residentes cambiais, indicando as competências do BNA em matéria de supervisão prudencial e comportamental, em sede da política cambial. Consta também das recomendações dos causídicos a enumeração taxativa das operações cambiais a vigorar em Angola com a indicação da operação cambial “saída e entrada de moeda” não prevista na actual lei, bem como a introdução na nova lei de normas processuais adequadas aos processos de transgressão cambial.