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Alteração do regime angolano dos preços de transferência

17 Jan. 2024 Opinião

As empresas multinacionais (EMN) são responsáveis por parte significativa do comércio mundial, daí resultando a importância dos preços de transferência (PT). As operações comerciais que envolvam entidades relacionadas constituem, portanto, uma parte substancial da base tributária dos países envolvidos nas transacções. A recente evolução dos modelos de negócio das EMN, acompanhada da criatividade das transacções intragrupo e das respectivas estruturas de planeamento fiscal, exacerbou o risco (de erosão da base tributária e transferência de lucros) para todas as jurisdições. Para endereçar este tema, temos assistido à proliferação de reformas de regimes de PT tanto a nível nacional como regional. 

Alteração do regime angolano dos preços de transferência
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Angola não é, nem pode ser, excepção. Assim, dez anos após a publicação do Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, foi disponibilizada, para consulta pública, a proposta de lei do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), o qual tem como um dos seus objectivos a introdução de normas sobre PT.

A referida proposta inclui alterações substanciais à regulamentação dos PT como: exemplificação do conceito de operações comerciais (incluindo neste âmbito as operações de reestruturação ou de reorganização empresariais); revisão aprofundada do conceito de relações especiais; alteração do critério para elaboração e submissão do dossier de PT à Administração Geral Tributária (AGT) - dez mil milhões de Kwanzas de proveitos anuais; reestruturação da documentação de PT; obrigatoriedade de reporte de operações com entidades relacionadas; hierarquização e alargamento dos métodos de PT (inclusão dos métodos do fraccionamento do lucro e da margem líquida da operação); previsão de critérios de selecção do método de PT mais apropriado; possibilidade de celebração de acordos prévios de PT (dentro dos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo).

Face à extensão e alcance destas alterações, não entraremos em detalhe quanto às mesmas, mas destacamos a obrigatoriedade dos contribuintes (ainda que) com proveitos anuais inferiores a dez mil milhões de Kwanzas procederem à elaboração (e envio para a AGT no prazo de 20 dias) do dossier de PT, após terem sido notificados para o efeito.

Atendendo ao propósito de alinhamento com as melhores práticas internacionais, acrescentaríamos a possibilidade de incorporar no regime angolano de PT a recomendação de, na aplicação da regulamentação sobre os PT, se seguir o manual prático das Nações Unidas sobre PT para países em desenvolvimento ou as orientações de PT da OCDE.

A eminente reforma do regime de PT deverá ser incentivo suficiente para as empresas se prepararem de forma apropriada. Apesar de permanecerem interrogações quanto a aspectos concretos, esta é a altura de adoptar as melhores práticas de PT.