Empresas podem não ser consumidores, mesmo a comprar bens e serviços
ANÁLISE. Em território nacional, os profissionais e empresas só são consumidores quando adquirem os bens e serviços na qualidade de consumidores destinatários finais.
Em Angola, as empresas ou profissionais, de forma singular, não são considerados consumidores quando adquirem bens ou serviços, para incorporar no processo de produção e distribuição. O que difere do ordenamento jurídico de Portugal, explica o professor universitário Carlos Magalhães.
Segundo o professor universitário, no país, os profissionais e empresas só são consumidores quando adquirem os bens e serviços na qualidade de consumidores destinatários finais. Em outras palavras, quando adquirem bens e serviços sem fins comerciais.
As explicações constam do seu novo livro, intitulado ‘Responsabilidade Civil do Fornecedor face à Lei Angolana de Defesa do Consumidor - Confronto com direito Português’, que será lançado, quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
“O Direito angolano lida com o conceito amplo de consumidor, incluindo nele, não apenas a pessoa singular, mas também a pessoa colectiva que adquire bens e utiliza serviços, como destinatária final. Não é consumidor a pessoa coletiva (profissional ou empresa) quando adquire bens e serviços para os incorporar no processo de produção e distribuição”, lê-se na obra do docente universitário.
A noção de consumidor, no Direito português, comprara o académico, é restrita, “pois, consumidor é apenas a pessoa singular (excluindo-se a pessoa colectiva) que actua com objectivo alheio à sua actividade comercial ou profissional e a quem sejam fornecidos bens e prestados serviços, como destinatária final, para a satisfação de necessidades pessoal ou familiar”.
No que toca ao conceito ou definição legal de fornecedor, o autor da obra aponta que “quer no direito angolano quer no direito português, é a pessoa singular (o profissional) ou a pessoa colectiva (a empresa) que desenvolve actividade de produção e distribuição ou prestação de serviço, de forma habitual e com fins lucrativos. A doutrina estabelece três categorias de fornecedor/produtor: Fornecedor real, aparente e presumido”.
BEM E SERVIÇO, CONCEITO ANGOLANO E PORTUGUÊS
No Direito angolano, por bem se deve entender, qualquer objecto de consumo ou um meio de produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial, ampliando o seu conceito, ao passo que, no Direito português, se delimita o conceito de produto, por considerar apenas produto a coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel e os produtos agrícolas, da pecuária, da pesca e da caça que não tenham sofrido qualquer transformação, escreve, no livro, Carlos Magalhães.
O serviço objecto da relação de consumo é qualquer actividade prestada no mercado de consumo, mediante remuneração, excluindo a que resulte da relação de trabalho.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A obra académica explica ainda que as cláusulas, cujo conteúdo não são objecto de negociação, são, por isso, cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo predisponente e a que o consumidor ou aderente aceita sem possibilidade de as modificar ou alterar. São cláusulas imodificáveis e inalteráveis.
O problema das cláusulas contratuais gerais é o do seu controlo que surge em virtude da utilização pelo predisponente de cláusulas abusivas. Assim, para assegurar (garantir) a harmonia nas relações contratuais e o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, estas devem ser sindicadas, com vista a erradicar do tráfico jurídico as cláusulas abusivas. São três as modalidades de controlo apontadas pela Lei das Cláusulas Gerais dos Contratos, nomeadamente controlo de inclusão ou inserção, controlo judicial conteúdo, concreto e repressivo, bem como controlo judicial abstrato e preventivo.
RESPONSABILIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Lei angolana de Defesa do Consumidor disciplina dois tipos de responsabilidade objectiva do fornecedor, a responsabilidade pelo facto do produto, que visa tutelar a integridade físico-psíquica do consumidor e do terceiro, impondo uma ampla reparação dos danos e a responsabilidade por vícios do bem e do serviço que visa proteger a sua esfera económica, concedendo ao consumidor e ao terceiro a possibilidade de exigir a reparação do vício ou, em alternativa, optar quer pela substituição do bem por outro da mesma espécie ou pela restituição da quantia paga ou, ainda, pela redução proporcional do preço, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos, ou a complementação do peso ou da medida. E, tratando-se de vício de serviço, a reexecução do serviço ou a restituição da quantia paga ou, ainda, a redução proporcional do preço.
Ao que colocou o produto defeituoso no mercado, incumbe a invocação das causas de exclusão da responsabilidade para se exonerar da obrigação de ressarcir os danos, demonstrando que, primeiro, não colocou o bem ou produto em circulação no mercado, segundo, o defeito não existia no momento da colocação do bem no mercado ou que, em terceiro, o defeito deriva de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
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