Jurista aponta responsabilidade material por danos causados ao empregador
RESPONSABILIZAÇÃO. Em caso de dano involuntário causado por vários trabalhadores, exclui-se a responsabilidade solidária, respondendo cada um na proporção da sua culpa, modo e extensão da participação, presumindo-se iguais aos graus de culpa de todos os trabalhadores participantes na produção do dano.
É comum ouvir-se que determinada empresa foi condenada a indemnizar trabalhadores por prejuízos provocados a estes. Raramente, se ouve o contrário. No entanto, o advogado Valdano Afonso Júnior alerta, num estudo publicado recentemente, que o trabalhador também pode ser responsabilizado civil e criminalmente por danos causados ao empregador.
A responsabilidade material do trabalhador por danos ou destruição de instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas ou outros meios de trabalho ou de produção, ou por quaisquer outros danos materiais causados à empresa designadamente por violação do dever estabelecido obedece a diferentes regras, aponta o jurista.
Se os danos são causados voluntariamente, o trabalhador responde pelos danos e pelos prejuízos emergentes, na sua totalidade. Se são causados voluntariamente por vários trabalhadores, a sua responsabilidade é solidária, podendo o empregador reclamar a totalidade do dano de qualquer deles ou de todos, em regime de proporcionalidade e ficando o trabalhador condenado a indemnização pela totalidade do dano com direito de regresso sobre os co-responsáveis.
Se os danos são causados involuntariamente, ou se resultam de perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios de trabalho confiados ao trabalhador, para o seu uso exclusivo ou da perda ou extravio de dinheiro, bens ou valores por que seja responsável em virtude das funções exercidas, o trabalhador responde apenas pelo prejuízo directo e não pelo prejuízo emergente.
Há casos, de acordo com a análise, em que a responsabilidade do trabalhador fica limitada ao montante do salário mensal, salvo em determinadas situações, em que a responsabilidade pelo prejuízo directo é exigível na totalidade, como por exemplo, se se tratar da perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios ou de dinheiro, bens ou valores, se os danos são causados em estado de intoxicação ou de embriaguez e se em caso de acidente de trânsito, este resultar de excesso de velocidade, manobras perigosas ou de maneira geral, de culpa grave do condutor.
O advogado explica ainda, na sua análise que, “sendo o dano involuntário causado por vários trabalhadores, não há responsabilidade solidária, respondendo cada um na proporção da sua culpa, modo e extensão da participação e presumindo-se iguais aos graus de culpa de todos os trabalhadores participantes na produção do dano”. A responsabilidade material é exigida em acção civil de indemnização, intentada no tribunal competente.
A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, “tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto (ilícito) e um resultado (danoso) (artigos 483º e 563º do Código Civil)”, lê-se no documento.
Valdano Afonso Júnior explica ainda que o Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (artigo 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (artigo 799º, n.º 2) manda apreciar em abstracto, isto é, segundo “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Citando Mário Júlio de Almeida Costa, em ‘Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pg. 171’, o autor defende que a obrigação de indemnizar, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, “toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela Ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem-estar)”.
Salvo melhor opinião, continua o autor, sabendo-se que o tribunal de primeira instância é um tribunal de Comarca, à luz da Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum - Lei n.º 2/15 de 2 de Fevereiro (artigo 41.º), “embora seja tentando a concluir que o tribunal competente aqui referido deve entender-se Sala do trabalho do Tribunal de Comarca”, entendo que, por se tratar de uma “acção civil de indemnização” a requerer-se, em princípio, em sede de uma acção declarativa de condenação, são aplicáveis ao caso as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações.
Os acordos, segundo o jurista, eventualmente celebrados entre o empregador e o trabalhador sobre o montante da indemnização sobre as modalidades de reparação dos danos causados, para serem válidos, têm de ser reduzidos a escrito.
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