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Aprovada na Comissão de Economia e Finanças do Parlamento

Lei prevê multas até 10% do volume de negócios

12 Mar. 2018 Valdimiro Dias De Jure

CONCORRÊNCIA. Lei prevê a criação da Autoridade Reguladora e multas de um até 10% do volume de negócios, relativos ao último exercício económico, de cada empresa envolvida em conduta proibida. Concorrência passa a ter regras mais apertadas.

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A futura Lei da Concorrência prevê instituir a Autoridade Reguladora da Concorrência uma entidade que vai ter a superintendência directa do Presidente da República, assinala a proposta cujo relatório-parecer foi aprovado pelo Parlamento na especialidade. A proposta de lei resulta de uma iniciativa do Presidente da República, durante a mensagem ao país sobre o Estado da Nação.

Na Assembleia Nacional, João Lourenço prometeu submeter a lei da concorrência aprovação, de modo a “acabar com os monopólios e outras imperfeições existentes no mercado angolano”. Na sua essência, a Autoridade Reguladora da Concorrência vai ser um organismo com competência para a regulação e supervisão, dotada legalmente de poderes eficazes de controlo e sanções relativas às práticas restritivas da concorrência para que, de forma isolada ou com cooperação de diferentes autoridades públicas, previna e sancione as acções de agentes económicos incumpridores.

A lei visa introduzir, pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional um sistema de defesa da concorrência, que integre princípios e regras de forma a promover a competitividade entre diversos agentes económicos e a eficiência na alocação dos factores de produção e distribuição de bens e serviços.

Além disso, tipifica como práticas restritivas a concorrência aos actos que resultem no abuso de posição dominante, abuso de dependência económica, bem como práticas proibidas como acordos restritivos da concorrência, práticas concertadas e decisões de associações de empresas lesivas à concorrência.

A futura lei prevê multas, cujos valores vão desde o 1% aos 10% do volume de negócios do ano anterior, de cada empresa envolvida em conduta proibida, previsto nos artigos 7, 12, 13 e disposto no artigo 18 da presente Lei.

Desta feita, constituem infracção punível com multas, que não podem ser inferiores a 1% nem exceder os 5% do volume de negócios, situações que envolvam a falta de comunicação dos actos de concentração nos casos que a futura lei exija, bem como a não prestação de informações ou prestação de esclarecimentos falsos, inexactos e incompletos solicitados pela autoridade reguladora.

A falta de comparência, injustificada com a diligência em processo para que foi regularmente notificado, constitui uma infracção punível com multas no valor de 1% a 10% da remuneração auferida pelo exercício da função.