JURISTA ALERTA SOBRE PRESCRIÇÃO PENAL

Lesados podem desistir ou renunciar da queixa contra agressor

12 Oct. 2022 António Miguel De Jure

QUEIXA-CRIME. Mestre em ciências jurídicas afirma que lesados podem renunciar ou desistir de processos contra os ofensores e lembra que existem prazos legais para se proceder uma queixa, no fim dos quais, o crime prescreve.

Lesados podem desistir ou renunciar da queixa contra agressor

Se do ponto de vista linguístico, desistir e renunciar têm a mesma carga semântica, o mesmo não acorre do ponto de jurídico-penal, segundo o jurista Vicente Pongolola, em entrevista ao Valor Económico, sobre prescrição penal.

No direito penal, explica Vicente Pongolola, está-se perante uma desistência quando, por exemplo, um lesado decide não mais dar continuidade a um processo que já esteja a decorrer contra o seu agressor, enquanto a renúncia consiste em uma pessoa ultrajada desistir da queixa-crime contra o seu ofensor. “As pessoas têm um prazo para fazer a queixa, se não fizer em tempo útil, quer dizer que está a renunciar o direito de fazer a queixa, aí o prazo prescreve, isto tem fundamento no Código Penal”, esclarece o jurista, acrescentando que o direito à desistência e à renúncia contra agressores só se aplica perante crimes considerados particulares.

A injúria ou difamação, exemplifica o entrevistado, enquadra-se nos crimes particulares (aqueles que para se abrir processo, o lesado deve necessariamente fazer uma queixa contra o ofensor). “O titular do direito à queixa pode desistir do procedimento criminal de forma tácita, isto é, sem instaurar uma acção cível com dedução de indemnização emergente do facto criminal perante o Tribunal Cível, nos casos de crime do fórum particular, na base do número dois do artigo 76º do Código do Processo Penal (CPP)”, frisa.

Diante de crimes considerados públicos, aqueles que não necessitam de queixa das vítimas para se dar procedimento ao processo-crime, como branqueamento de capitais, genocídio ou homicídio, não se aplica o direito de desistência ou renúncia, sendo que os prazos, geralmente, nem sequer prescrevem.  

Quanto à modalidades da extinção do procedimento criminal, de acordo com Vicente Pongolola, se observa por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos os prazos.

A prescrição, elucida o mestre em ciências jurídicas, pode ser aquisitiva ou extintiva, sendo que a primeira é caracterizada pela incorporação de determinado direito na esfera jurídica de outrem. A segunda, nomeadamente a prescrição extintiva, verifica-se sempre que o titular do direito não o reclame durante certo prazo de tempo, e, assim, perde a possibilidade de exigir tal direito.