Mais transparência e poupanças entre os objectivos
LEGISLAÇÃO. A nova Lei dos Contratos Públicos, recentemente aprovada pela Assembleia Nacional, entrou em vigor, na última sexta-feira. O novo diploma revoga a lei de 2010.
Economista e empresários contactados pelo VALOR não vêm grandes alterações na nova lei que define regras na contratação pública. Mas, em nota, o Ministério das Finanças explica que o diploma visa “melhorar a utilização dos recursos públicos e é um contributo para a modernização da Administração Pública Angolana”. E não é tudo. A intenção do legislador, segundo a argumentação oficial, foi de ajustar a lei à Constituição.
O novo regime assegura que a contratação pública obedece aos princípios da competitividade económica, eficiência e eficácia. Neste sentido, de acordo com o documento, “não há compras e contratações feitas por entidades públicas cujos procedimentos administrativos não estejam tipificados”.
A lei dos contratos públicos consagra os limites, em termos de valores e competências, de todos os actos que forem feitos fora da mesma são nulos.
As empresas e institutos públicos continuam a ter a obrigação legal de atribuir 25% do orçamento para a compra de bens e serviços a micro, pequenas e médias empresas.
O novo diploma visa também reforçar os instrumentos para a racionalização, redução e controlo dos gastos públicos, procurando conferir uma melhor qualidade na execução da despesa pública e obter poupança para o Estado, salvaguardando os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, com destaque para a transparência por parte dos órgãos da Administração do Estado, incluindo o sector empresarial público.
Segundo o Ministério das Finanças, o documento reforça as políticas de fomento do empresariado angolano e a preferência pela contratação de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente.
A nova lei “vem eliminar a fase de qualificação do concurso público, clarificando a diferença entre este procedimento e o concurso limitado por prévia qualificação, assim como a eliminação do procedimento de negociação, consagrando, simultaneamente, a faculdade da entidade pública contratante enxertar em qualquer procedimento de contratação pública uma fase de negociação das propostas”.
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