NOVO CAPÍTULO
Desde que Isabel dos Santos foi nomeada para presidir à Sonangol, repetimos neste espaço várias leituras em torno da inevitável polémica. Questionámos as questões ético-morais correlacionadas. Explicámos a legitimidade de quem governa assumir riscos políticos, mas deixámos, de forma transparente, a interpretação da Lei aos especialistas do Direito. Passados vários meses e com várias análises dispersas, a propósito do requerimento de impugnação colocado no Tribunal Supremo, o argumentário legalista ganha cada vez mais forma. E, neste âmbito específico, o da legalidade do acto, parece cada vez mais claro o lado da razão.
Informação a que o VALOR acedeu, de forma exclusiva, indica que alguns constitucionalistas portugueses de opinião respeitável estão alinhados com os defensores da legalidade do acto de José Eduardo dos Santos. Um deles é Jorge Ferreira Sinde Monteiro, professor catedrático jubilado da Universidade de Coimbra, que avança três justificações correlatas: o facto de se tratar de um acto discricionário do Presidente da República, que, no caso, é um órgão de soberania; o facto de os actos do Presidente da República serem limitados apenas pela Constituição, e, por último, o facto de o Presidente da República ser o titular do Poder Executivo e não propriamente um membro do Executivo. Jorge Bacelar Gouveia, outro constitucionalista catedrático português, identificava, sexta-feira à TPA, razões processuais e substantivas para questionar o requerimento de impugnação. E foi inclusivamente mais longe ao questionar a legitimidade do Tribunal Supremo em aceitar o expediente de contestação à nomeação de Isabel dos Santos, por assim interferir num espaço discricionário do poder governativo de um órgão de soberania. Já na semana passada, o jornal ‘Nova Gazeta’ deu estampa aos prós e contras do caso Isabel dos Santos na Sonangol. E, na balança dos contra-argumentos, os defensores da ilegalidade do acto do Presidente da República, como a jurista Mihaela Webba ou o jurista Pedro Kaparakata, não conseguiram evoluir para além do artigo 28º da Lei da Probidade Pública.
Do outro lado, os defensores da legalidade, tal como dizem agora os constitucionalistas portugueses, evocaram a impossibilidade de uma lei infraconstitucional limitar o exercício de governação do Presidente da República, cujas fronteiras apenas a Constituição estabelece. João Pinto, conhecido jurista angolano, assim como Jorge Bacelar Gouveia, questionou a actuação do Tribunal Supremo, indicando que este órgão de soberania deveria pura e simplesmente responder com um indeferimento liminar ao pedido de impugnação de Isabel dos Santos apresentado por um grupo de advogados. Itiandro Simões, outro conhecido jurista angolano, lembra outra perspectiva, em alinhamento com a legalidade do Presidente. Defende que reconhecer a aplicabilidade da Lei da Probidade ao Presidente da República implica, simultaneamente, admitir que as consequências decorrentes da sua violação são também aplicáveis ao Titular do Poder Executivo, o que, nos termos da Constituição, é simplesmente inadmissível.
O debate, no plano legal, está relançado. A bola está agora do lado dos contestatários. Aguardemos pelos próximos argumentos.
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