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O papel do contabilista na consolidação fiscal (parte I)

13 Oct. 2021 Opinião

Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 19/14 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20 de 20 de Julho, consideram-se contabilistas, para os efeitos do presente Código, os que estiverem inscritos como tal na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, nos termos da legislação em vigor.

O papel do contabilista na consolidação fiscal (parte I)

O surgimento da contabilista é remoto, emergindo da necessidade de o homem controlar o seu património, tendo evoluído cientificamente até aos dias actuais.

A contabilidade é observada como uma linguagem universal, oferecendo maior relevância, competitividade, confiança e comparabilidade nas demonstrações financeiras. O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu um conjunto de normas contabilísticas denominados International Financial Reporting Standards (IFRS), objectivando a padronização da elaboração de demonstrativos contabilísticas.

Em Angola, existem dois tipos de plano de contas:

1. O Plano Geral de Contas (PGC), que, de acordo com o Decreto n.º 82/001 de 16/11, é obrigatoriamente aplicado as sociedades comerciais e empresas públicas que exerçam actividade em Angola, exerçam actividades em outros países, mas que tenham a respectiva sede em Angola; e

2. Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF), O Banco Nacional de Angola (BNA) emitiu o Instrutivo 09/2007 de 19 de Setembro, que instituiu o plano de contas das instituições financeiras aplicável a todas as instituições financeiras bancárias e não bancárias sob a supervisão do BNA.

 Nos termos do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável dos contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras, nos termos do presente Código, do Plano Geral de Contabilidade, dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, do Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo, das Sociedades Gestoras e outros estabelecidos por legislação própria (n.º 1 do artigo 12.º), evidenciando a obrigatoriedade de possuir a contabilidade aos contribuintes deste regime (n.º 5 do artigo 12.º).

Concernente à responsabilização dos peritos contabilistas e auditores, alude o artigo 201.º da Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/20 de 9 de Julho, “os peritos em contabilidade, consultoria e auditoria que actuem em representação da Administração Tributária e que, por acção ou omissão, não cumpram, no âmbito de procedimento tributário especificamente regulado por Lei, os deveres legais ou contratuais a que estiverem obrigados, são punidos independentemente da responsabilidade criminal que houver com multa de 25.000 kz: 500.000 kz, limites que se elevam para o dobro em caso de dolo”.

Neste contexto, e de forma legal, vem realçar a importância da consolidação fiscal, tendo em conta as obrigatoriedades e éticas na adopção de boas práticas nas demonstrações financeiras, visando maior qualidade e transparência.

Política Fiscal são comportamentos e padrões, com incidência na arrecadação de receitas e realização de despesas, com objectivo do alcance da distribuição da renda, alocação de recurso, estabilização macroeconómica, diminuição da inflação, taxa de desemprego e melhor fornecimento dos bens e serviços. A boa gestão fiscal é tida como condição básica, para reformulação dos aspectos macroeconómicos, favorecendo o crescimento económico sustentável.

O desafio da política fiscal em Angola começa com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 50/11 de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, consolidada com Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, em 15 de Dezembro de 2014, cujo objectivo foi maior coordenação na execução das políticas fiscais. A transferência do pessoal, o património, as atribuições e competências legais da Direcção Nacional dos Impostos (DNI), do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) e do Projecto para a Reforma Tributária (PERT) para a AGT, bem como atribuição de autonomia e gestão administrativa, financeira e patrimonial é o objectivo.

Destaca-se a aprovação das Linhas Gerais do Executivo para Reforma Tributária, na qual realçava que “a tributação do consumo, no âmbito da reforma, far-se-ia essencialmente a partir da Introdução ou evolução do actual imposto de consumo para um imposto do tipo IVA, sem efeito de cascata e adequado à estrutura socioeconómica angolana”.

Com a efectivação da implementação do IVA, mais são as exigências impostas na classe contabilística, tendo em conta algumas obrigatoriedades, desde as declarativas, a nível de ficheiros electrónicos, sobretudo as fiscais, assim sendo, evidência o impacto e preponderância do contabilista na consolidação fiscal.

 Dados disponíveis indicam que a taxa de crescimento do PIB não petrolífero do país tem abrandado nos últimos anos, tendo passado de uma média de 8,2 entre 2012 e 2014 para 1,5% entre 2015 e 2017, valores muito abaixo da taxa média de 19,5%, registada entre 2006 e 2008.

É assim que, para impulsionar o crescimento do PIB não petrolífero, o Governo adaptou, entre outras medidas, a consolidação fiscal, que tem como um dos eixos prioritários a potenciação da receita tributária não petrolífera, por via do alargamento da base tributária e do incremento de diversos tributos.

 *Técnico tributário da Repartição Fiscal do Huambo (4.º Região Tributária-AGT), e Professor no Instituto Superior Politécnico de Humanidade e Tecnologia Isupe-Ekuikui II.

António Feliciano  Braça

António Feliciano Braça

economista, poeta, escritor, e professor no Isupe – Ekuikui II*